LEI Nº 222, DE 29 DE MAIO DE 1959

 

Dispõe sobre regulamentação de declarações de Impostos de Indústrias e Profissões e outros.

 

PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

PROMULGA A SEGUINTE LEI DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:

 

 

Art. 1º Tornar-se-ão passiveis de multa, todos sos contribuintes do fisco Municipal, que fizerem declarações inverídicas sobre seus movimentos anuais, alugueis de casas, etc..

 

Art. 2º Verificada e comprovada a exatidão da falsidade na declaração, será feito novo lançamento em arbitramento com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), correspondente à multa.

 

Art. 3º A cobrança da multa não isenta da responsabilidade criminal, se houver.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 29 de maio de 1959.

 

 

PEDRO PAULO PAULINO

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.