
LEI Nº 148, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1957
Autoriza Elaboração de Contrato junto a Caixa Econômica.
JOSÉ ANTONIO FARES, VICE-PREFEITO EM EXERCICIO, USANDO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
Art. 1° Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, representado pelo Prefeito Municipal, junto Presidente da Câmara, fica autorizado a firmar contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para o efeito de concessão por essa autarquia de empréstimos consignação em folha de vencimentos dos Servidores do Município.
Art. 2º Fica expressamente autorizado a inclusão, no contrato que não se detalhado traz as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial as seguintes:
1. A obrigação do Município de Ferraz de Vasconcelos de:
a) respeitar em qualquer hipótese pelo débito assumido por seus servidores para com a Caixa Econômica com estado de São Paulo na qualidade de principal pagador, e, portanto, solidariamente os mesmos serviços independentemente ao benefício da ordem;
b) recolher na agência da Caixa Econômica dos Estado de São Paulo em Poá, o produto das consignações em folha arrecadadas no mês anterior;
c) não conceder execuções Licença sem vencimentos e afastamento em geral com prejuízo dos vencimentos sem a apresentação pelo interessado de atestado negativo de debito para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo ou de acordo firmado com o mesmo;
d) indicar à Caixa Econômica do Estado de São Paulo com expediente reservado nomes de seus servidores envolvido em inquéritos administrativos e as suspensões propiciado superior a 30 (trinta dias).
II- O não cumprimento dessas obrigações implicará na suspensão pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo do recebimento de pedido de empréstimo sob consignação em folha de vencimento dos servidores do Município de Ferraz de Vasconcelos, fez como na suspensão do adiantamento do que estivesse sendo processados;
III- garantir da quota de excesso de arrecadação estadual sobre o Município, presente no artigo 67 da constituição do Estado;
IV- Multa de dez (10) por cento sobre o montante de débitos, para atender as despesas de execução judicial no caso de inadimplemento ao contrato.
Art. 3º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item III do artigo 2º fica o município de Ferraz de Vasconcelos autorizado a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes municipais e próprios para recebimento da quota previstas no artigo 67 da Constituição Estadual devendo a caixa entregar sem demora, ao município o saldo das quotas se houver depois de feita a dedução da importância por ventura em debito relativos ao contrato objetivado nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes ao contrato a que se refere a presente Lei correrá por conta da verba orçamentaria classificada como Eventuais despesas Diversas- Código geral 8.99.4, suplementada se necessária.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 18 de dezembro de 1957.
JOSÉ ANTONIO FARES
Vice-Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.