
LEI Nº 268, DE 21 DE OUTUBRO DE 1959
Dispõe sobre a regulamentação de horário do Comércio.
PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
PROMULGA A SEGUINTE LEI, DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:
Art. 1º Fica regulamentada o horário, para abertura e fechamento das portas, com início e encerramento das atividades comerciais, ao Comércio do Município, de acordo com o disposto no artigo, 2º e seus parágrafos, da presente Lei, respeitada a Lei Federal da “Consolidação do Trabalho”.
Art. 2º Aos estabelecimentos de secos e molhados, de ferragens, papelarias, artigos escolares, louças, artigos para presentes, bazares, moveis, tapeçarias, colchoarias, artigos para construções, calçados, fazendas, armarinhos, bijuterias e similares, dias úteis das 7:30 às 19 e 30 horas.
§ 1º Aos estabelecimentos de padarias, confeitarias, leiterias, pastelarias, bares cafés e similares, das 5 horas às 23:30 horas, inclusive domingo e feriados.
§ 2º Aos estabelecimentos farmacêuticos, com qualquer denominação, das 7 às 22 horas, inclusive domingos e feriados, respeitada a Lei que disciplina os plantões de farmácias.
§ 3º Aos estabelecimentos para vendas de carnes frescas e seus derivados, sejam quais forem, suas denominações e para vendas de verduras, frutas, tubérculos e equivalentes, denominados “Quitandas”, dias úteis, das 6 às 20 horas, domingos e feriados, das 6 às 12 horas.
§ 4º As agências, escritórios, para vendas de terrenos e similares, dias úteis, das 8 às 18 horas, domingos e feriados, das 8 às 12 horas.
§ 5º Aos escritórios de contabilidade, hipotecas, despachantes e similares, dias úteis, das 8 às 18 horas.
§ 6º Aos estabelecimentos bancários, sejam quais forem suas denominações, de segunda às sextas-feiras, das 8 às 16 horas e sábados, das 8 às 12 horas.
§ 7º Aos estabelecimentos de cabelereiros, institutos de beleza, vendas de jornais e revistas e similares, dias úteis das 6 às 22 horas, domingos e feriados, das 6 às 12 horas.
§ 8º Aos estabelecimentos de consertos de calçados, guarda-chuvas, rádios, bicicletas com vendas ou não de peças, ferragens de animais e consertos de carroças ou não e demais correlatas, dias úteis, das 7 e 30 às 19 e 30 horas, domingos e feriados, das 6 às 12 horas.
§ 9º Aos estabelecimentos de alfaiatarias, tinturarias, lavanderias e similares, dias úteis, das 7 e 30 às 19:30 horas, domingos e feriados, às 6 às 12 horas.
§ 10. Aos estabelecimentos com vendas de carvão, lenha, de encanador, funilaria e equivalentes, dias úteis, das 7 às 21 horas, domingos e feriados, das 7 às 12 horas.
§ 11. Aos estabelecimentos com vendas de gasolina e seus derivados (Posto especializado) dias úteis, das 5 às 24 horas, domingos e feriados, das 5 às 20 horas.
Art. 3º Fica facultado aos chefes dos estabelecimentos, comerciais, industriais ou profissionais, enquadrado na presente Lei, a abertura depois, ou o, fechamento, antes dos horários estabelecidos no artigo 2º e seus parágrafos desta Lei.
Art. 4º Para classificação comercial, profissional ou industrial, dos estabelecimentos, para os efeitos desta Lei, serão observadas as mercadorias discriminadas e pagas constantes da Patente Federal, do estabelecimento.
Parágrafo único. No caso do estabelecimento não estar sujeito ao Pagamento da Patente Federal, caberá ao poder Executivo, fazer a classificação, obedecendo as atividades dos estabelecimentos a serem classificados, devendo o Fiscal Municipal, prestar as informações e esclarecimentos que o Chefe do Executivo julgar necessárias.
Art. 5º É facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, além dos horários estabelecidos no artigo 2º e seus parágrafos, mediante o pagamento de licenças especiais como segue:
I – Aos domingos e feriados municipais, exclusive 14 de outubro, das 7 às 12 horas;
II – No período que vai de 1º de dezembro à 6 de janeiro do ano seguinte, das 19:30 às 23 horas;
III – Aos estabelecimentos constantes do parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei, após às 23:30 horas, desde que paguem ao Fiscal Municipal, mediante comprovante, que serão e talões próprios, fornecidos pela Contadoria da Prefeitura Municipal, às importâncias de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), anuais e respectivamente.
Art. 6º Aos infratores desta lei, serão aplicadas multas, na primeira infração Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) nas reincidências, em dobro, observadas em qualquer hipótese, a última multa aplicada para a duplicação, em caso do infrator ser julgado incorrigível, ser-lhe-á caçada a licença de funcionamento do estabelecimento, sem direito a qualquer reclamação contra os poderes municipais e devolução de qualquer importância que por ventura tenha recolhido aos cofres municipais.
Art. 7º É competente para constatar a infração, lavrando o respectivo termo de multa e notificando o infrator, o Fiscal Municipal, comunicando imediatamente, ao Chefe do Poder Executivo, para as providências que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O Fiscal Municipal, para que exerça sua prerrogativa constante deste artigo, deverá estar munido de documentos e na plenitude do exercício de suas funções.
Art. 8º Do ato do Fiscal Municipal, cabe recurso ao Chefe do Executivo Municipal, dentro do prazo máximo de 48 horas, da notificação da lavratura da multa, o Chefe do Executivo, dentro de 5 dias, deverá apreciar e despachar o recurso, o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, será da data da entrada do recurso no protocolo da Prefeitura Municipal. Do despacho do Chefe do Executivo, cabe recurso, ao Poder Legislativo, dentro de 72 horas, da data em que tenha tomado conhecimento oficial do despacho, proferido pelo Executivo, o Legislativo Municipal deverá apreciar o recurso no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, da entrada do documento na Secretaria da Câmara, dando conhecimento do interessado e ao Chefe do Executivo do despacho final.
Art. 9º As importâncias das multas, aplicadas e não recolhidas aos Cofres Municipais, dentro de 15 (quinze) dias da notificação ou 12 (doze) dias, do último despacho denegatório do recurso interposto, serão ajuizadas para cobrança judicial.
Art. 10. Os casos omissos na presente Lei, serão resolvidos de acordo com o Código Tributário do Município e se neste continuar omisso serão resolvidos pelo Chefe do Executivo, que no prazo máximo de 48 horas, dará conhecimento ao Poder Legislativo e este poder apreciará a solução dada, julgando o acerto ou não da mesma, a fim de que sirva de procedente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 21 de outubro de 1959.
PEDRO PAULO PAULINO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.