LEI Nº 269, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1959

 

Dispõe sobre apreensão de animais.

 

PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

PROMULGA A SEGUINTE LEI, DECRETADA PELA CÂMARA MUNICIPAL:

 

 

Art. 1º Fica estipulada em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a multa devida a apreensão de animais soltos no perímetro urbano deste Município.

 

Art. 2º Outrossim, fica avaliada em Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a diária dos referidos animais após 24 horas da apreensão.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 6 de novembro de 1959.

 

 

PEDRO PAULO PAULINO

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.