
LEI Nº 296, DE 8 DE MARÇO DE 1960
Dispõe sobre a Administração do Ginásio Municipal.
PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estipulada em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a matrícula para todas as séries, do currículo, no Ginásio Municipal.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes contribuições mensais para os alunos do Ginásio Municipal:
1º série – Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
2º série – Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros);
3º série – Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
4º série – Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 3º Não haverá gratuidades no Ginásio Municipal, ficando impedido de assistir seus débitos saldados para com os cofres municipais, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
Art. 4º O aluno que se transferir para o Ginásio Municipal, em qualquer época do ano letivo, ficará sujeito a contribuição da matrícula a que faz referência o artigo 1º desta Lei e bem assim à mensalidade a partir da sua admissão.
Art. 5º A contribuição devida a transferência, em qualquer época do ano, será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 6º O ano letivo, será para efeito desta Lei, será o de março a dezembro.
Art. 7º Os casos omissos, nesta Lei, serão resolvidos de acordo com a Lei Orgânica do Ensino Secundário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 8 de março de 1960.
PEDRO PAULO PAULINO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.