LEI Nº 296, DE 8 DE MARÇO DE 1960

 

Dispõe sobre a Administração do Ginásio Municipal.

 

PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica estipulada em Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) a matrícula para todas as séries, do currículo, no Ginásio Municipal.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes contribuições mensais para os alunos do Ginásio Municipal:

 

1º série – Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);

2º série – Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros);

3º série – Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);

4º série – Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros).

 

Art. 3º Não haverá gratuidades no Ginásio Municipal, ficando impedido de assistir seus débitos saldados para com os cofres municipais, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.

 

Art. 4º O aluno que se transferir para o Ginásio Municipal, em qualquer época do ano letivo, ficará sujeito a contribuição da matrícula a que faz referência o artigo 1º desta Lei e bem assim à mensalidade a partir da sua admissão.

 

Art. 5º A contribuição devida a transferência, em qualquer época do ano, será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Art. 6º O ano letivo, será para efeito desta Lei, será o de março a dezembro.

 

Art. 7º Os casos omissos, nesta Lei, serão resolvidos de acordo com a Lei Orgânica do Ensino Secundário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 8 de março de 1960.

 

 

PEDRO PAULO PAULINO

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.