LEI Nº 297, DE 8 DE MARÇO DE 1960

 

Dispõe sobre contratação de professores para o Ginásio Municipal.

 

PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a contratar, por meio do Diretor do Ginásio Municipal, tantos professores quanto necessários para preencherem as cadeiras do currículo Ginasial.

 

Parágrafo único. O contrato será feito de acordo com a minuta anexa a esta Lei.

 

Art. 2º A remuneração do corpo, doente será, mensal, calculada na base de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por aula, e paga até o décimo dia útil de cada mês.

 

Art. 3º Para efeito de composto o mês constará de quatro semanas e meia, descontando-se do total que o professor tem a receber, a importância correspondente, as suas faltas.

 

Art. 4º O professor contratado terá remuneração mensal nas bases desta Lei, de 1º de março de 1960, deverão ser pagos com base na Lei anterior.

 

Art. 5º Fica autorizada a contratação, suplementar de professores para as provas finais e exames de admissão, quando necessário for.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta da verba própria consignada no orçamento vigente, suplementada se for o caso.

 

Art. 7º Os casos omissos, serão resolvidos de acordo com a Lei Orgânica do Ensino Secundário e Legislação Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 8 de março de 1960.

 

 

PEDRO PAULO PAULINO

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.