LEI Nº 302, DE 23 DE JUNHO DE 1960

 

Dispõe sobre funcionamento do carro-assistência.

 

PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido a permanência do carro assistência por mais de 1 (uma) hora de espera, dos doentes transportados para qualquer local, que se faça necessário à assistência ao mesmo.

 

Art. 2º Para efeito de contagem do tempo, tomar-se-á por base, a hora de chegada do veículo ao local que, deverá ser socorrido (a) o enfermo.

 

Art. 3º Somente num caso todo especial e reconhecidamente de grande necessidade, poderá o transporte, ultrapassar a hora, prevista no artigo 1º.

 

Art. 4º Para ressalvar a sua responsabilidade, deverá o choufeer da assistência, anotar no verso do relatório dar entrada e saída do carro assistência em seu poder, os motivos que levaram a ultrapassar o horário prevista no artigo 1º.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 23 de junho de 1960.

 

 

PEDRO PAULO PAULINO

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.