
LEI Nº 324, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1960
Dispõe sobre empréstimo de Cr$ 1.600.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
EU, PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), destinados ao financiamento do Levantamento Topográfico e Elaboração do Projeto Para a Rede de Água e de Esgotos Sanitários, da rede do Município, elaborados de acordo com a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 11% (onze por cento) do ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de água e de esgotos sanitários e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadações devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, e 50% (cinquenta por cento) da quota, de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do debito para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as demais rendas dos próximos serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, serão fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição, mediante estudo econômico financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total das taxas de água e esgotos sanitários em cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurada mês a mês, a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. A taxa média mensal remuneratória do serviço de água e esgotos sanitários, que será regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir o valor inferior a Cr$ 3,60 (três cruzeiros e sessenta centavos) salvo a ocorrência da hipótese acima prevista.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução dos estudos e projetos, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, os estudos e projetos serão executados sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitária da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito no importe de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), fixada segundo a Resolução nº CEESP-CA-21/S correndo a despesa à conta do Crédito Especial aberto pelo artigo subsequente.
Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos, para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes do mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com o produto do excesso apurados em balanço, nas rubricas 1.35 1.25.4 Taxa de Expediente Cr$ 910,00 (novecentos e dez cruzeiros); 1.40 1.25.1 Taxa de Reembolso de pavimentação Cr$ 32.811,40 (trinta e dois mil, oitocentos e onze cruzeiros e quarenta centavos); 4.11 4.11.0 Receita de Feiras e Mercados Cr$ 7.472,60 (sete mil, quatrocentos e setenta e dois cruzeiros e sessenta centavos); 4 74 4.12.0 Receita de Cemitérios Cr$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros); 6.01 6.23.0 Cr$ 49.924,90 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro cruzeiros e noventa centavos) Eventuais, num total de Cr$ 91.664,90 (noventa e um mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros e noventa centavos), e mais Cr$ 148.335,10 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros e dez centavos), em rubrica própria a ser constatada no orçamento para o exercício de 1961.
Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.
§ 1º O valor do presente Crédito será empregado exclusivamente, no custeio do levantamento topográfico e na elaboração do projeto para a rede de água e de esgotos digo esgotos sanitários, nos termos do artigo 1º desta Lei.
§ 2º O presente crédito, será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 29 de novembro de 1960.
PEDRO PAULO PAULINO
Prefeito Municipal
Tornada público por meio de afixação nos lugares de costume e registrada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, na data supra.
CHRISÓSTOMO RIBEIRO
Diretor do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.