LEI Nº 308, DE 26 DE JULHO DE 1960

 

Dispõe sobre execução de extensão de Rede de Energia Elétrica Domiciliar e Fabril.

 

PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrata mediante concorrência pública, com firmas particulares devidamente autorizadas junto à São Paulo Light S.A, Serviços de Eletricidade, a Execução de extensão de redes de energia elétrica, para o consumo domiciliar e fabril.

 

§ 1º As extensões de redes de que trata este artigo, somente serão feitas em logradouros públicos, onde existam, construções já habitadas.

 

§ 2º Nas zonas de produção agrícola ou industrial poderá o Município pleitear ajuda do Governo do Estado ou União, Bancos e Particulares.

 

§ 3º No caso de não acudirem concorrentes a 1º concorrência, poderá a Prefeitura Municipal, contratar as extensões de rede com qualquer firma que satisfaça condições deste artigo, observadas as exigências do edital de concorrência.

 

Art. 2º A taxa de extensão de rede, de que trata a presente Lei, será lançada aos beneficiados, a base do custo total da obra, acrescidas de dez por cento de taxa de administração Municipal, da maneira que se segue:

 

1. Nos lotes intermediários, será proporcional ao número de metros da frente do terreno, sobre a via pública beneficiada;

2. Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita só pela via fronteiriça, a testada principal do imóvel será proporcional;

3. Nos lotes de esquina, quando a extensão for feita somente pela via paralela ao lado do imóvel:

 

a) proporcional a dez metros, quando o lado do imóvel da via beneficiada não exceder de 30 metros;

b) proporcional aos dez metros de que trata a letra “A” e mais os metros excedentes até 30 metros quando o lado do imóvel sobre a via beneficiada exceder a 30 metros.

 

4. Nos lotes de esquina, quando a extensão de rede, for feita simultaneamente nas duas vias, proporcional aos metros da frente principal do imóvel e mais, os metros do imóvel excedentes;

5. Nos lotes de esquina, já beneficiados com a extensão de rede pela via principal, somente proporcional aos metros de lado do imóvel excedentes de trinta metros.

 

Parágrafo único. A taxa a que se refere o presente artigo, será dividida em quatro prestações iguais, vencendo-se simultaneamente, por trimestre, acrescida da multa de trinta por cento, quando não pagas dentro dos pagos concedidos.

 

Art. 3º A presente Lei, não se aplica as extensões de rede cujos os contratos tenham sido feitos até a data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 26 de julho de 1960.

 

 

PEDRO PAULO PAULINO

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.