
LEI Nº 533, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1965
Dispõe sobre licenciamento de obras.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIADAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNIIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As obras licenciadas pela Prefeitura, receberão juntamente com a planta aprovada, uma placa de autorização, para ser obrigatoriamente colocada, em local visível ao público na área a ser construída ou reformada.
Art. 2º O Poder Executivo mandará confeccionar placas numeradas a seguir e com os seguintes dizeres:
“Obra Licenciada nº...P.M. Ferraz de Vasconcelos”.
Art. 3º Após o terminada a construção ou reforma o proprietário se binigará a solicitar a Prefeitura o alvará de habite-se, devolver não juntamente com a petição a placa acima referida.
Art. 4º O não cumprimento pelo proprietário do disposto nos artigos acima, acarretara do mesmo a multa de Cr$ 1.000 a 5.000, cobráveis juntamente com o primeiro lançamento de Imposto Predial.
Art. 5º As construções em descordo como planta aprovada ou sem respectivo licenciamento serão embargadas e autuadas responsabilizando-se o proprietário pela multa de 50% (cinquenta por cento) do acréscimo nas taxas de aprovação da planta.
Art. 6º As despesas para execução desta Lei correrão por conta da verba consignada no orçamento do exercício 1964, sob nº 3.00.18.80.3- Diretoria de obras (Material de consumo).
Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 05 de fevereiro de 1965.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.