LEI Nº 332-A, DE 20 DE JANEIRO DE 1961

 

Dispõe sobre colocação de guias e sargetas.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI, § 6º DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 1 DE 18/9/47, COMBINADO COM O § 4º DO ARTIGO 184 DO REGIMENTO INTERNO,

 

DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A taxa de colocação de guias e sarjetas é destinada à cobertura das despesas efetuadas com a execução dos respectivos serviços.

 

Parágrafo único. Entende-se por serviço de colocação de guias e sarjetas, os materiais aplicados e mão de obra necessário.

 

Art. 2º O Serviço de colocação de guias e sarjetas, será executado:

 

a) por inciativa da prefeitura;

b) a requerimento dos interessados que representem 51% (cinquenta e um por cento), da extensão beneficiada.

 

Art. 3º A taxa de colocação de guias e sarjetas, incidirá diretamente sobre os imóveis marginais às vias e logradouros públicos e a cota de cada um será proporcional à extensão linear testada do terreno beneficiado com guia e sargeteamento.

 

Parágrafo único. Em cada caso, depois de preenchida as formalidades legais, o Sr. Chefe do Executivo, solicitará autorização Legislativa, para operação de crédito, por antecipação de receita, no montante do custo, inclusive juros de Lei, para execução de serviços de guias e sarjetas.

 

Art. 4º Concluídos os serviços de colocação de guias e sarjetas, em cada via ou logradouro público, a Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, apurará a cota de responsabilidade de cada proprietário de imóveis beneficiados, procederá os lançamentos das taxas devidas e expedirá os respectivos avisos.

 

§ 1º Os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do aviso, para apresentar reclamação contra o lançamento.

 

§ 2º As reclamações previstas no parágrafo anterior, não produzirá efeito suspensivo.

 

Art. 5º Nos serviços de colocação de guias e sarjetas executadas na forma da letra “a” do artigo 2º, a taxa correspondente será dividida em (4) quatro prestações trimestrais e iguais para efeito de lançamento e arrecadação, vendendo digo vencendo-se a primeira dentro de 30 (trinta) dias após a entrega do aviso e as demais nos trimestres subsequentes e em época a serem fixadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º Nos serviços de colocação de guias e sarjetas, executados na forma da letra “b”, do artigo 2º, a taxa correspondente, para efeito de lançamento e arrecadação, será dividida em duas partes: 1 (parcela): A primeira no valor de 60% (sessenta por cento) da taxa correspondente, que deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias, após a entrega do aviso e a segunda no valor de 40% (quarenta por cento) restantes, que deverá ser paga dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento da primeira parcela.

 

Art. 7º Aplicam-se a todos os proprietários dos imóveis beneficiados com os serviços de colocação de guias e sarjetas, na forma da letra “b” do artigo 2º, as disposições do artigo anterior.

 

Art. 8º Sobre as taxas de colocação de guias e sarjetas que não forem pagas nos prazos fixados, será cobrado uma multa de 10% (dez por cento).

 

Art. 9º As taxas de colocação de guias e sarjetas, cujos lançamentos tenham sido efetuados até a presente data, serão arrecadados na forma das leis vigentes, mas digo nas épocas dos lançamentos respectivos, regulando-se pela presente Lei, aqueles ainda não efetuados.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 20 de janeiro de 1961.

 

 

PROF. ELYSIO TRIUNFINI HUNGRIA

Presidente da Câmara

 

 

WALDOMIRO SILVINO

1º Secretário

 

 

YOSAMA OTSUKA

2º Secretário

 

 

Registrada em livro próprio e publicada na portaria na data supra.

 

 

PROF. JOSÉ DE CAMPOS BRETAS

Diretor da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.