
LEI Nº 360, DE 26 DE SETEMBRO DE 1961
Dispõe sobre a Pavimentação.
EU, PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovado o contrato para execução de serviços de pavimentação de ruas e praças do Município, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e a Firma Pavimentação Estradal Limitada, em 6 (seis) de janeiro de 1961 (hum mil novecentos e sessenta e hum), exceto a Cláusula II do mencionado contrato, que fica excluída do mesmo e substituída pelo anexo nº 1 (hum), de que trata o artigo 3º (terceiro) desta Lei.
Art. 2º Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a fazer o reajuste dos preços de custo das obras contratadas, para execução nos termos do contrato ora aprovado e que fica fazendo parte desta Lei, nas seguintes bases:
- Cláusula I, item 1 – Pavimentação Asfáltica, 50% (cinquenta por cento);
- Cláusula I, item 2 – Pavimentação Tipo Paralelepípedo, com rejuntamento de areia ou asfalto, 30% (trinta por cento);
- Cláusula I, item 3 – Guias e sarjetas, guias de granito rejuntada com argamassa de cimento e areia ou de concreto e “bolas” também de concreto, 10% (dez por cento) e para sarjetas de concreto, 30% (trinta por cento).
Art. 3º A cláusula II, do contrato existente, excluída do mesmo pelo artigo primeiro desta Lei, fica substituída pelo anexo nº 1 (hum), que é parte integrante desta Lei e do contrato original.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 26 de setembro de 1961.
PEDRO PAULO PAULINO
Prefeito Municipal
Registrada em Livro Próprio na Diretoria do Expediente e publicada, por afixação, na Portaria Municipal, em 26 (vinte e seis) de setembro do ano de 1961 (hum mil novecentos e sessenta e hum).
ANTÔNIO PINTO DE FREITAS
Diretor do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.