LEI Nº 393, DE 13 DE JULHO DE 1962

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Utilização da Rede de esgoto, cria a taxa de Ligação Domiciliar de Esgoto e dá outras providências.

 

TÁCITO ZANCHETTA, VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam todos os prédios de quaisquer natureza e que se acham localizados próximos ou dentro do traçado da Rede de Esgoto, compulsoriamente sujeitos à utilização dos serviços de esgoto, ficando os seus respectivos proprietários obrigados a proceder, depois de atendidas as mínimas exigências sanitárias e respeitada o disposto na presente Lei, a competente Ligação Domiciliar à Rede Geral de Esgoto.

 

Parágrafo único. Aos proprietários que até 180 (cento e oitenta) dias, não tiverem atendido ao disposto neste artigo, serão aplicadas as sanções legais previstas nesta Lei.

 

Art. 2º As ligações domiciliares deverão ser solicitadas mediante petição, com o pagamento da Taxa de Expediente, ao Senhor Prefeito Municipal e a aprovação das mesmas estará obrigatoriamente, sujeita a comprovação da existência de fossa séptica, através de prévia e competente vistoria pela Diretoria de Obras da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Até que o Governo Municipal regulamente, mediante lei especial as exigências legais sanitárias referentes aos serviços de esgoto do Município, ficam adotadas as normas técnicas, legais e sanitárias seguidas, em relação ao assunto, pelo Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Governo do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º Ficam absolutamente proibidas as ligações domiciliares nos prédios onde não existam fossa sépticas, dada ser a mesma a condição mínima exigida para salvaguarda da saúde pública.

 

Art. 4º A fim de atender aos gastos com a realização das ligações domiciliares à rede geral de esgoto, fica criada a Taxa de Ligação domiciliar de esgoto, que deverá ser paga pelos proprietários dos prédios atingidos pela presente lei, os quais, depois de aprovadas as respectivas ligações domiciliares nos termos desta lei, deverão providenciar o recolhimento ao Erário Municipal da taxa antecipadamente à realização dos serviços.

 

Parágrafo único. A taxa de ligação domiciliar de esgoto será sempre fixada rigorosamente com base no custo dos materiais e de mão de obra empregados na realização das ligações domiciliares, em um total financeiro que será dada as constantes oscilações de preços no mercado, estabelecido periodicamente em decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 5º Aos infratores do disposto na presente lei, será imposta, com o necessário rigor, multas de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a serem arbitradas pelo Diretor de Obras da Prefeitura Municipal, segundo a gravidade da infração.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo qualquer dos fiscais da Prefeitura Municipal, tributário ou de obras públicas, ficam autorizados a atuar os infratores, encaminhando, através da Diretoria do Expediente, a competente denuncia acompanhada de todas as informações à Diretoria de Obras, cujo titular, mediante vistoria “in loco”, arbitrará a multa.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 13 de julho de 1962.

 

 

TÁCITO ZANCHETTA

Vice-Prefeito em exercício

 

 

A presente Lei vai devidamente transcrita e registrada em Livro Próprio na Diretoria do Expediente e publicada, por afixação, na Portaria Municipal, na data supra.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Diretora do Expediente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.