
LEI Nº 394, DE 23 DE JULHO DE 1962
Autoriza ao Poder Executivo a passar procuração à São Paulo Light S/A – Serviços de Eletricidade para recebimento da quota prevista no artigo 15, § 5º, da Constituição Federal.
TÁCITO ZANCHETTA, VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, à São Paulo Light S/A – Serviços de Eletricidade, procuração para em nome da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, receber do Tesouro Nacional a quota de que trata o Artigo 15 (quinze), parágrafo 5º (quinto) da Constituição Federal (Imposto de Renda), para pagamento das contas de fornecimento de energia elétrica do Município.
Parágrafo único. A presente autorização terá como limite a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), a qual será resolvida no exercício de 1962 (hum mil novecentos e sessenta e dois).
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 23 de julho de 1962.
TÁCITO ZANCHETTA
Vice-Prefeito em exercício
A presente Lei vai devidamente transcrita e registrada em Livro Próprio na Diretoria do Expediente e publicada, por afixação, na Portaria Municipal, na data supra.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Diretora do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.