LEI Nº 410, DE 4 DE OUTUBRO DE 1962

 

Reestrutura o Quadro do Funcionalismo e dá outras Providências.

 

TÁCITO ZANCHETTA, VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Dos Serviços Públicos

 

Art. 1º Os serviços públicos deste Município serão executados pela Diretoria abaixo constituídas, autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Gabinete do Prefeito Municipal:

 

I – Diretoria do Expediente;

II – Diretoria da Contabilidade;

III – Diretoria da Fazenda;

IV – Diretoria da Lançadoria;

V - Diretoria de Obras Públicas;

VI - Diretoria do Serviço Jurídico;

VII - Diretoria da Educação e Saúde.

 

Art. 2º As Diretorias acima compor-se-ão dos seguintes cargos:

 

I – Diretoria do Expediente:

 

- 1 (um) Secretário;

– 4 (quatros) escriturários;

– 1 (um) Arquivista;

- 1 (um) almoxarife;

- 1 (um) mensageiro;

- 1 (um) vigia.

 

II – Diretoria da Contabilidade:

 

- 1 (um) contador;

– 2 (dois) escriturários.

 

III – Diretoria da Fazenda:

 

- 1 (um) tesoureiro;

– 2 (dois) fieis do tesoureiro.

- 2 (dois) fiscais tributários;

– 1 (um) escriturário.

 

IV – Diretoria da Lançadoria:

 

- 1 (um) lançador;

– 2 (dois) avaliadores;

– 1 (um) escriturário.

 

V - Diretoria de Obras Públicas:

 

– 1 (um) engenheiro;

– 1 (um) fiscal de obras;

– 1 (um) encarregado de serviços;

– 3 (três) motoristas;

– 1 (um) tratorista;

– 4 (quatro) calceteiro;

– 2 (dois) pedreiros;

– 1 (um) eletricista;

– 1 (um) carpinteiro;

– 1 (um) pintor;

– 1 (um) zelador de cemitério;

– 20 (vinte) cantoneiros.

 

VI - Diretoria do Serviço Jurídico:

 

– 1 (um) advogado.

 

VII - Diretoria da Educação e Saúde:

 

– 6 (seis) professoras normalistas;

- 1 (um) bibliotecário;

– 2 (dois) orientadores educacionais;

- 1 (um) motorista;

– 2 (dois) serventes.

 

CAPÍTULO II

Dos Quadros

 

Art. 3º Os Quadros serão constituídos por cargos de carreira, isolados, extranumerários mensalistas.

 

Art. 4º Os cargos de carreiras serão de acesso e providos de acordo com a ordem decrescente como segue:

 

Cargos

Níveis

Secretário

20 vinte

1º Escriturário

15 quinze

2º Escriturário

14 quatorze

3º Escriturário

13 treze

4º Escriturário

12 doze

5º Escriturário

11 onze

6º Escriturário

10 dez

7º Escriturário

9 nove

8º Escriturário

8 oito

9º Escriturário

7 sete

10º Escriturário

6 seis

 

Art. 5º Os cargos isolados são de provimento efetivo sendo integrados pelos seguintes funcionários:

 

Cargos

Níveis

Contador

19 dezenove

Tesoureiro

18 dezoito

Lançador

17 dezessete

Fiscal Tributário

11 onze

Fiel Tesoureiro

16 dezesseis

Avaliador

9 nove

Arquivista

 

almoxarife

 

 

Parágrafo único. Admitir-se-á excepcionalmente seja contratado funcionário para qualquer cargo isolado quando não houver candidatos ao concurso, ou quando as circunstancias o exigirem no interesse da administração.

 

Art. 6º São extranumerários mensalistas:

 

Cargos

Níveis

Professor Normalista

7 sete

Bibliotecário

 

Orientador educacional

 

Encarregado de Serviços

13 treze

Fiscal de Obras

 

Mensageiro

3 três

Vigia

5 cinco

Motorista

11 onze

Tratorista

 

Calceteiro

7 sete

Pedreiro

7 sete

Eletricista

 

Pintor

 

Carpinteiro

 

Servente

4 quatro

Zelador do Cemitério

6 seis

 

Art. 7º São extranumerários diaristas todos os cantoneiros, entendendo-se como tal os servidores que não tem uma profissão definida nos termos desta Lei.

 

Art. 8º São considerados cargos de confiança, e portanto, admitidos por Decreto e demissíveis “ad nutum” os seguintes cargos:

 

Cargos

Níveis

Chefe de Gabinete

Lei especial

Advogado

18 dezoito

Engenheiro

18 dezoito

 

CAPÍTULO III

Dos Vencimentos e Benefícios

 

Art. 9º Para fins de remuneração dos componentes dos cargos de carreira, isolados e extranumerários mensalista, será obedecida as seguintes escala numérica de vencimentos, cujo os níveis constam do capítulo “II”, segundo:

 

Níveis

Vencimentos Cr$

1

12.000,00

2

13.000,00

3

14.000,00

4

15.000,00

5

16.000,00

6

17.000,00

7

18.000,00

8

19.000,00

9

20.000,00

10

21.000,00

11

22.000,00

12

22.500,00

13

23.000,00

14

24.000,00

15

25.000,00

16

26.000,00

17

27.000,00

18

28.000,00

19

27.000,00

20

30.000,00

 

Art. 10. Os extranumerários diaristas serão renumerados na base de Cr$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros), por diária.

 

Art. 11. O Chefe do Gabinete, fará jus a uma representação, seja “quantum” será fixado em lei especial.

 

Parágrafo único. Não pode ocupar o Cargo de Chefe do Gabinete nenhum servidor municipal ou detentor de mandato legislativo.

 

Art. 12. O salário família será pago na base de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por dependente e será devido a todos os servidores exceto aos contratados.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 13. Nenhum cargo poderá ser lotado sem que haja verba prevista em Orçamento e lei especial indicando o nível.

 

Parágrafo único. Em circunstancias especiais e relevantes poderá o Executivo contratar funcionários para determinado serviço de caráter transitório, sendo contudo indispensável a autorização legislativa.

 

Art. 14. Nenhum funcionário lotado em uma Diretoria poderá servir em outra sem que para tanto haja relotação.

 

Parágrafo único. A proibição constante do presente artigo é válida também para os ocupantes dos diferentes cargos digo quadros.

 

Art. 15. Os escriturários serão classificados de acordo com o resultado do Concurso e serão distribuídos nas diversas Diretorias, de acordo com suas aptidões, não sendo levado em conta a sua classificação.

 

Parágrafo único. Até que haja realizado o Concurso de Classificação, os escriturários serão considerados como ocupantes de cargos da carreira inicial, isto é, 10º (décimo) escriturário, exceto aquilo que tenham classificação anterior a esta Lei.

 

Art. 16. Caberá ao Executivo decretar as atribuições de cada Diretoria de acordo com as necessidades da administração e apostilar, rigorosamente, os títulos dos funcionários de acordo com os princípios desta Lei.

 

Art. 17. O presente quadro de funcionários e disposições gerais não poderão ser alterados antes de 4 (quatro) anos de vigência, com exceção do Capítulo III (terceiro), ou quando decretada pelo Poder Judiciário.

 

Art. 19. Revogam-se as Leis e disposições em contrário.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

 

Art. 20. Para o presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir, na Diretoria de Contabilidade, através de Decreto, crédito suplementar às dotações de pessoal fixo e variável do Orçamento vigente, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).

 

Art. 21. Fica também o executivo autorizado a abrir na Diretoria de Contabilidade, através de Decreto, um crédito especial no valor de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), destinado ao pagamento de um escriturário e de um motorista.

 

Art. 22. O valor dos créditos supra mencionados será coberto com o produto do excesso de arrecadação apurado através do Índice Técnico.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 4 de outubro de 1962.

 

 

TÁCITO ZANCHETTA

Vice-Prefeito em exercício

 

 

Registrado na Diretoria do Expediente e publicado, na Portaria, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor do Expediente

 

 

Em tempo: Por um lapso, foi omitido o artigo 18º, que passa a transcrever:

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto as disposições do capítulo III (terceiro) que retroagirão a 1º (primeiro) de agosto do corrente exercício.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.