
LEI Nº 410, DE 4 DE OUTUBRO DE 1962
Reestrutura o Quadro do Funcionalismo e dá outras Providências.
TÁCITO ZANCHETTA, VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Dos Serviços Públicos
Art. 1º Os serviços públicos deste Município serão executados pela Diretoria abaixo constituídas, autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Gabinete do Prefeito Municipal:
I – Diretoria do Expediente;
II – Diretoria da Contabilidade;
III – Diretoria da Fazenda;
IV – Diretoria da Lançadoria;
V - Diretoria de Obras Públicas;
VI - Diretoria do Serviço Jurídico;
VII - Diretoria da Educação e Saúde.
Art. 2º As Diretorias acima compor-se-ão dos seguintes cargos:
I – Diretoria do Expediente:
- 1 (um) Secretário;
– 4 (quatros) escriturários;
– 1 (um) Arquivista;
- 1 (um) almoxarife;
- 1 (um) mensageiro;
- 1 (um) vigia.
II – Diretoria da Contabilidade:
- 1 (um) contador;
– 2 (dois) escriturários.
III – Diretoria da Fazenda:
- 1 (um) tesoureiro;
– 2 (dois) fieis do tesoureiro.
- 2 (dois) fiscais tributários;
– 1 (um) escriturário.
IV – Diretoria da Lançadoria:
- 1 (um) lançador;
– 2 (dois) avaliadores;
– 1 (um) escriturário.
V - Diretoria de Obras Públicas:
– 1 (um) engenheiro;
– 1 (um) fiscal de obras;
– 1 (um) encarregado de serviços;
– 3 (três) motoristas;
– 1 (um) tratorista;
– 4 (quatro) calceteiro;
– 2 (dois) pedreiros;
– 1 (um) eletricista;
– 1 (um) carpinteiro;
– 1 (um) pintor;
– 1 (um) zelador de cemitério;
– 20 (vinte) cantoneiros.
VI - Diretoria do Serviço Jurídico:
– 1 (um) advogado.
VII - Diretoria da Educação e Saúde:
– 6 (seis) professoras normalistas;
- 1 (um) bibliotecário;
– 2 (dois) orientadores educacionais;
- 1 (um) motorista;
– 2 (dois) serventes.
CAPÍTULO II
Dos Quadros
Art. 3º Os Quadros serão constituídos por cargos de carreira, isolados, extranumerários mensalistas.
Art. 4º Os cargos de carreiras serão de acesso e providos de acordo com a ordem decrescente como segue:
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Cargos |
Níveis |
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Secretário |
20 vinte |
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1º Escriturário |
15 quinze |
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2º Escriturário |
14 quatorze |
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3º Escriturário |
13 treze |
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4º Escriturário |
12 doze |
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5º Escriturário |
11 onze |
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6º Escriturário |
10 dez |
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7º Escriturário |
9 nove |
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8º Escriturário |
8 oito |
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9º Escriturário |
7 sete |
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10º Escriturário |
6 seis |
Art. 5º Os cargos isolados são de provimento efetivo sendo integrados pelos seguintes funcionários:
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Cargos |
Níveis |
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Contador |
19 dezenove |
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Tesoureiro |
18 dezoito |
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Lançador |
17 dezessete |
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Fiscal Tributário |
11 onze |
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Fiel Tesoureiro |
16 dezesseis |
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Avaliador |
9 nove |
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Arquivista |
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almoxarife |
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Parágrafo único. Admitir-se-á excepcionalmente seja contratado funcionário para qualquer cargo isolado quando não houver candidatos ao concurso, ou quando as circunstancias o exigirem no interesse da administração.
Art. 6º São extranumerários mensalistas:
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Cargos |
Níveis |
|
Professor Normalista |
7 sete |
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Bibliotecário |
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Orientador educacional |
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Encarregado de Serviços |
13 treze |
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Fiscal de Obras |
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Mensageiro |
3 três |
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Vigia |
5 cinco |
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Motorista |
11 onze |
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Tratorista |
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Calceteiro |
7 sete |
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Pedreiro |
7 sete |
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Eletricista |
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Pintor |
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Carpinteiro |
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Servente |
4 quatro |
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Zelador do Cemitério |
6 seis |
Art. 7º São extranumerários diaristas todos os cantoneiros, entendendo-se como tal os servidores que não tem uma profissão definida nos termos desta Lei.
Art. 8º São considerados cargos de confiança, e portanto, admitidos por Decreto e demissíveis “ad nutum” os seguintes cargos:
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Cargos |
Níveis |
|
Chefe de Gabinete |
Lei especial |
|
Advogado |
18 dezoito |
|
Engenheiro |
18 dezoito |
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos e Benefícios
Art. 9º Para fins de remuneração dos componentes dos cargos de carreira, isolados e extranumerários mensalista, será obedecida as seguintes escala numérica de vencimentos, cujo os níveis constam do capítulo “II”, segundo:
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Níveis |
Vencimentos Cr$ |
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1 |
12.000,00 |
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2 |
13.000,00 |
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3 |
14.000,00 |
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4 |
15.000,00 |
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5 |
16.000,00 |
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6 |
17.000,00 |
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7 |
18.000,00 |
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8 |
19.000,00 |
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9 |
20.000,00 |
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10 |
21.000,00 |
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11 |
22.000,00 |
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12 |
22.500,00 |
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13 |
23.000,00 |
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14 |
24.000,00 |
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15 |
25.000,00 |
|
16 |
26.000,00 |
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17 |
27.000,00 |
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18 |
28.000,00 |
|
19 |
27.000,00 |
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20 |
30.000,00 |
Art. 10. Os extranumerários diaristas serão renumerados na base de Cr$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros), por diária.
Art. 11. O Chefe do Gabinete, fará jus a uma representação, seja “quantum” será fixado em lei especial.
Parágrafo único. Não pode ocupar o Cargo de Chefe do Gabinete nenhum servidor municipal ou detentor de mandato legislativo.
Art. 12. O salário família será pago na base de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por dependente e será devido a todos os servidores exceto aos contratados.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 13. Nenhum cargo poderá ser lotado sem que haja verba prevista em Orçamento e lei especial indicando o nível.
Parágrafo único. Em circunstancias especiais e relevantes poderá o Executivo contratar funcionários para determinado serviço de caráter transitório, sendo contudo indispensável a autorização legislativa.
Art. 14. Nenhum funcionário lotado em uma Diretoria poderá servir em outra sem que para tanto haja relotação.
Parágrafo único. A proibição constante do presente artigo é válida também para os ocupantes dos diferentes cargos digo quadros.
Art. 15. Os escriturários serão classificados de acordo com o resultado do Concurso e serão distribuídos nas diversas Diretorias, de acordo com suas aptidões, não sendo levado em conta a sua classificação.
Parágrafo único. Até que haja realizado o Concurso de Classificação, os escriturários serão considerados como ocupantes de cargos da carreira inicial, isto é, 10º (décimo) escriturário, exceto aquilo que tenham classificação anterior a esta Lei.
Art. 16. Caberá ao Executivo decretar as atribuições de cada Diretoria de acordo com as necessidades da administração e apostilar, rigorosamente, os títulos dos funcionários de acordo com os princípios desta Lei.
Art. 17. O presente quadro de funcionários e disposições gerais não poderão ser alterados antes de 4 (quatro) anos de vigência, com exceção do Capítulo III (terceiro), ou quando decretada pelo Poder Judiciário.
Art. 19. Revogam-se as Leis e disposições em contrário.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 20. Para o presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir, na Diretoria de Contabilidade, através de Decreto, crédito suplementar às dotações de pessoal fixo e variável do Orçamento vigente, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 21. Fica também o executivo autorizado a abrir na Diretoria de Contabilidade, através de Decreto, um crédito especial no valor de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), destinado ao pagamento de um escriturário e de um motorista.
Art. 22. O valor dos créditos supra mencionados será coberto com o produto do excesso de arrecadação apurado através do Índice Técnico.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 4 de outubro de 1962.
TÁCITO ZANCHETTA
Vice-Prefeito em exercício
Registrado na Diretoria do Expediente e publicado, na Portaria, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor do Expediente
Em tempo: Por um lapso, foi omitido o artigo 18º, que passa a transcrever:
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto as disposições do capítulo III (terceiro) que retroagirão a 1º (primeiro) de agosto do corrente exercício.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.