
LEI Nº 412, DE 4 DE OUTUBRO DE 1962
Fomenta a industrialização do Município.
TÁCITO ZANCHETTA, VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Município, a fim de fomentar a sua industrialização, poderá contribuir com um auxílio financeiro destinado à aquisição de terreno para instalação de indústrias.
Art. 2º O auxílio a que alude o artigo anterior, será concedido diretamente ao vendedor do terreno, após verificada a lavratura de escritura definitiva.
Art. 3º A Diretoria da Firma compradora prestará compromisso pelo qual seja garantida sua instalação no Município, como condição de validade da concessão do auxílio.
Art. 4º Fica estabelecido, no exercício de 1963, um auxilio máximo de Cr$ 900.000,00 (noventa digo novecentos mil cruzeiros), que será liberado, preenchidas as condições da presente Lei em 4 (quatro) quotas trimestrais.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verba própria constada no Orçamento de 1963.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 4 de outubro de 1962.
TÁCITO ZANCHETTA
Vice-Prefeito em exercício
Registrada na Diretoria do Expediente e publicada, por afixação, na Portaria Municipal de Ferraz de Vasconcelos, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Secretário do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.