
LEI Nº 418, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962
Dispõe sobre proibição do despejo de águas servidas nas vias públicas e dá outras providências.
PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica terminantemente proibido o despejo de águas servidas no logradouros públicos, e todo perímetro urbano deste Município.
Art. 2º Caberá ao Executivo, através de encarregado de obras, a fiscalização da observância desta Lei, concedendo aos que estiverem incursos em seus termos, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, para sanarem as irregularidades.
Parágrafo único. Quando os infratores forem reconhecidamente pobres, deverá a Prefeitura Municipal auxiliá-los com a mão de obra.
Art. 3º Decorrido o prazo legal, sem que tenham sido tomadas as providencias exigidas, o infrator será multado em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), dobrando esta multa mensalmente, até a cassação do “habite-se” por parte do Poder Público.
Art. 4º Aplicar-se-á a esta Lei, no que couber, os dispositivos do Código Sanitário do Estado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 4 de dezembro de 1962.
PEDRO PAULO PAULINO
Prefeito Municipal
A presente Lei vai transcrita e registrada em Livro Próprio na Diretoria do Expediente e publicada, por afixação, na Portaria Municipal, na data supra.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Secretária do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.