
LEI Nº 429, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1962
Dispõe sobre modificação do parágrafo único do artigo 181, da Lei Municipal nº 313/60.
PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único, do artigo 181 da Lei Municipal nº 313/60, que dispõe sobre o Código Tributário:
“Parágrafo único. Obtida essa quota, serão calculadas as quantias constantes e de valor não inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), que aos juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, venham a amortiza-la, no máximo em 16 (dezesseis) prestações iguais e de vencimento trimestral, prestações essas que constituem taxa de pavimentação incidente sobre a propriedade”.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 12 de dezembro de 1962.
PEDRO PAULO PAULINO
Prefeito Municipal
A presente Lei vai transcrita e registrada em Livro Próprio na Diretoria do Expediente e publicada, por afixação, na Portaria Municipal, na data supra.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Secretária do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.