
LEI Nº 432, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962
Dispõe sobre a fixação de nova tabela de Tarifas do Serviço Telefônico no Município.
PEDRO PAULO PAULINO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam fixados e aprovados os níveis da Tabela anexa e que fica fazendo parte integrante desta Lei, para a cobrança de Tarifas do Serviço Telefônico em funcionamento no Município e a cargo da Companhia Telefônica Brasileira.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 18 de dezembro de 1962.
PEDRO PAULO PAULINO
Prefeito Municipal
A presente Lei vai transcrita e registrada em Livro Próprio na Diretoria do Expediente e publicada, por afixação, na Portaria Municipal, na data supra.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Secretária do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
TABELA ANEXA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º, DA LEI Nº 432/62, DE 18/12/1962
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Espécie |
Assinatura mensal Cr$ |
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a) Assinatura de telefones para as classes de comércio e profissões: |
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a-1) Linha individual, por aparelho |
495,00 |
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a-2) Linha conjunta, por aparelho |
445,00 |
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b) Assinatura de telefone de residências: |
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b-1) Linha individual, por aparelho |
435,00 |
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b-2) Linha conjunta, por aparelho |
385,00 |
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c) Assinatura de telefone de extensão de extensão, ligada a uma linha já existente no mesmo prédio e para o mesmo assinante: cada aparelho de parede |
150,00 |
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d) Assinatura adicional para os telefones situados fora do perímetro da rede local, ligado a linhas construídas e conservadas pela Companhia; qualquer que seja a classe do assinante |
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d-1) para cada quilometro ou fração de quilometro de linha, além dos limites da rede local ou da rede rural |
90,00 |
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e) Assinatura adicional para cada aparelho de tipo especial em substituição ao aparelho comum de parede: |
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e-1) aparelho de mesa |
15,00 |
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e-2) aparelho monofone |
20,00 |
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Espécie |
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f) Taxa de instalação normal de linhas individuais ou conjuntas, de qualquer classe, cada linha |
8.000,00 |
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g) Taxa de instalação normal de extensão, no mesmo prédio em que esteja localizado o aparelho geral |
2.000,00 |
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h) Taxa de mudança normal de um prédio para outro, dentro do perímetro da rede local ou dentro do raio de 300 metros nas redes rurais cada telefone |
2.000,00 |
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i) Taxa de mudança normal dentro do mesmo prédio ou substituição do tipo de aparelho cada telefone |
500,00 |
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j) Taxa de transferência de responsabilidade do assinante |
1.000,00 |
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k) Taxa de religação de linha que tenha sido desligada por culpa ou a pedido do assinante |
900,00 |
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l) Taxa de ligação local originada em telefone público por cinco minutos |
2,00 |
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m) Tarifas interurbanas dentro do Município: Nas ligações interurbanas dentro do Município serão aplicadas pela Companhia as tarifas que vigorarem no serviço intermunicipal do Estado de São Paulo |
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Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 18 de dezembro de 1962.
PEDRO PAULO PAULINO
Prefeito Municipal
A presente Lei vai transcrita e registrada em Livro Próprio na Diretoria do Expediente e publicada, por afixação, na Portaria Municipal, na data supra.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Secretária do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.