
LEI Nº 444, DE 11 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sobre prazo para pagamento de impostos e taxas puro e simplesmente e dá outras providências.
JOSÉ ANTÔNIO FARESC, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Ferraz de Vasconcelos autorizado pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da promulgação desta Lei, proceder a cobrança de impostos e taxas referente aos exercícios de 1958, 1959, 1960, 1961 e 1962 dos contribuintes que se acham em débito com a Fazenda Municipal, sem as devidas multas e juros.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 11 de janeiro de 1963.
JOSÉ ANTÔNIO FARESC
Prefeito Municipal
Registrada na Diretoria do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na data supra.
PAULO SANTASOFIA
Secretário do Expediente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.