
LEI Nº 1.494, DE 09 DE AGOSTO DE 1985
Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Promoção social, para a construção de um Núcleo de Promoção Social, no Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DECRETA:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social do Estado de São Paulo, para a construção e instalação no Município de um Núcleo de Promoção Social, no bairro do jardim Freire.
Art. 2º O Núcleo de Promoção Social de que trata o artigo anterior será construído em próprio municipal, cujo terreno sem benfeitorias possui a seguinte descrição perimétrica:
“considerando como ponto inicial no marco nº I, situado à margem da rua 3, seguindo pela citada via numa extensão de 76,20 m até encontrar o marco nº II, daí deflete a esquerda e em curva confrontando com a rua 3 e rua 1, numa extensão de 12,60 m até encontrar o marco nº III, daí segue em linha reta numa extensão de 97,00 m, margeando a rua 1, até encontrar o marco nº IV, daí deflete a esquerda em curva e segue margeando a rua 1, até encontrar o marco nº V, daí segue em reta numa extensão de 6,50m, até encontrar o marco nº VI, confrontando com a rua 1, daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta numa extensão de 85,25m, até encontrar o marco nº I, ponto inicial desta descrição confrontando com lotes do loteamento Jardim Freire, encerrando uma área de terreno de 4.288,25m², estando o referido imóvel cadastro sob o nº 13-038-0001”.
Art. 3º O Núcleo de Promoção Social, destina-se exclusivamente à atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:
a) programas da Secretaria de Estado da Promoção social e da Prefeitura Municipal;
b) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.
Art. 4º Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no Convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.
Art. 5º Para fazer face ás despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um crédito especial até o valor de Cr$ 70.000.000 (setenta milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos oriundos do repasse financeiro a ser efetuado com fundamento no convênio previsto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 09 de agosto de 1985.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
Registrada no Depto. de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.