LEI Nº 455, DE 2 DE ABRIL DE 1963

 

Dispõe sobre criação do Serviço de lotação de charretes e dá outras providências.

 

JOSÉ ANTÔNIO FARESC, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado no Município de Ferraz de Vasconcelos, o serviço de lotação de charretes, que será regido por esta Lei.

 

Art. 2º O Executivo através de decreto, fixará os pontos de estacionamento, que não poderão ter número superior a seis charretes em cada um.

 

Art. 3º Nenhuma charrete poderá estacionar sem estar devidamente licenciada e de posse do respectivo Alvará de Estacionamento que, a princípio, será de Cr$ 500,00 anual, podendo, nos exercícios posteriores, se for o caso, ser aumentado, de conformidade com o decreto do Executivo.

 

§ 1º O Alvará é intransferível e no caso de venda da charrete, o novo proprietário ficará obrigado a requerer outro Alvará no seu nome, que poderá ser ou não concedido, a critério do Executivo.

 

Art. 4º No ato do licenciamento e obtenção do Alvará os tem digo interessados serão obrigados a exibir Carta de Habilitação com o antecedente expedido pela Delegacia de Polícia local.

 

Parágrafo único. Somente será concedido Alvará de Estacionamento aos interessados que residem no município.

 

Art. 5º Para obtenção do Alvará, serão previamente vistoriadas as charretes, que deverão, obrigatoriamente, estar munidas de coberturas, buzina, aro de pneu e lampeão.

 

Art. 6º Em cada ponto permanecerá, diariamente, uma charrete até a chegada do último trem subúrbio procedente da Capital.

 

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto acima, será organizada uma escala diária, na qual concorrerão todos charreteiros sob a supervisão do encarregado do ponto, que terá a designação de Coordenador cabendo-lhe, também a fiscalização, orientação e limpeza do ponto.

 

Art. 7º Cada Coordenador apresentará, periodicamente ao Chefe do Executivo, tabela de preços que só poderá entrar em vigor, após estudos pelo Prefeito e aprovação da Câmara.

 

Parágrafo único. O não cumprimento da tabela aprovada pela Câmara implicará no cancelamento do Alvará e retirada imediata da Charrete do ponto, ficando seu proprietário inibido de continuar a funcionar no Município como charreteiro a frete.

 

Art. 8º Aos que deixarem de prover suas charretes com os equipamentos exigidos no artigo 5º, será aplicada multa de Cr$ 500,00, além da cassação do Alvará de Estacionamento, até que sejam cumpridas as exigências. 

 

§ 1º Aos que infringirem o regulamento do trânsito, será aplicada multa de Cr$ 200,00.

 

§ 2º São competentes para aplicar as multas os fiscais do Município e os guardas de trânsito.

 

§ 3º Vetado.

 

Art. 9º Os Coordenadores, serão escolhidos pelo Chefe do Executivo, dentre os charreteiros de cada ponto.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 2 de abril de 1963.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARESC

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.