LEI Nº 460, DE 16 DE ABRIL DE 1963

 

Dispõe sobre autorização ao Executivo para conceder desconto sobre contribuição de melhoria.

 

JOSÉ ANTÔNIO FARESC, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 20% (vinte por cento) de desconto aos contribuintes de calçamento e paralelepípedo ou lajota desde que o pagamento seja feito de uma só vez e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação da presente lei.

 

Parágrafo único. Aos contribuintes que o desejarem, podendo pagar suas quotas em 10 prestações trimestrais, perdendo, porém, o direito ao desconto previsto neste artigo.

 

Art. 2º Serão também beneficiados pelo artigo 1º e § desta lei, os contribuintes de guias e sarjetas.

 

Parágrafo único. Nenhuma multa de mora será acrescida aos contribuintes amparados pela presente lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no que diz respeito ao calçamento feito anteriormente, bem como às guias e sarjetas já executadas nas diversas ruas do município.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 16 de abril de 1963.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARESC

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.