
LEI Nº 469, DE 4 DE JUNHO DE 1963
Dispõe sobre concessão de abono provisório aos Funcionários e Servidores Municipais do Município de Ferraz de Vasconcelos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido a todos os funcionários e servidores do Executivo e Legislativo do Município de Ferraz de Vasconcelos, um abono provisório de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos atuais até que seja reclassificado o quadro atual.
Art. 2º Os atuais salários que acrescidos de 30% (trinta por cento), não atingirem o salário mínimo vigente na região serão reajustados acrescido o abono até esse limite.
Art. 3º Sobre o abono concedido por esta Lei não recairá qualquer desconto, sendo o mesmo cancelado na data da promulgação da Lei que reclassificar o quadro.
Art. 4º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão por conta da verba própria do orçamento vigente suplementada através de mensagem do Executivo a este Legislativo, quando se tornar necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1963.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 13 de junho de 1963.
VEREADOR DIOMAR NOVAES
Vice-Presidente da Câmara em Exercício, substituindo o Presidente por Impedimento
VEREADOR JOÃO DE OLIVEIRA GARCIA
2º Secretário ad-Roc, substituindo o 2º Secretário por impedimento
VEREADOR JOÃO PETEGROSSO
2º Secretário, substituindo o 1º Secretário por impedimento
Registrada em Livro próprio e publicada na Portaria da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, na data supra.
JOSÉ GERALDO CLARO
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.