
LEI Nº 1.497, DE 22 DE AGOSTO DE 1985
Dispõe sobre o reconhecimento de microempresas no âmbito do Município, concede isenção fiscal e dá outras providências.
O PRFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DECRETA:
Art. 1º A microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, no campo tributário de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Serão reconhecidos como microempresas no âmbito do Município as empresas e as firmas individuais, prestadoras de serviços, que tiverem obtido no ano anterior, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 300 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), tomando-se por referência o valor desse título em janeiro daquele ano.
§ 1º Às empresas e firmas individuais poderão ser reconhecidas como microempresas no ano em que iniciarem as atividades, desde que a estimativa de sua receita bruta até o final do exercício seja igual ou inferior ao limite de que trata o “caput”, reduzido proporcionalmente ao número de meses a decorrer, tomando-se por referencia o valor da ORTN em janeiro do próprio ano.
§ 2º Quando a empresa ou firma individual iniciar suas atividades em um exercício e pleitear o reconhecimento da sua condição de microempresa somente na seguinte, o limite de que trata o “caput” será reduzido proporcionalmente ao número de meses entre o início das atividades e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 3º Não se incluem no regime desta Lei:
I – A empresa;
a) constituída sob forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliado no exterior;
c) cujo titular, ou sócio, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, deste que a receita bruta anual das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior.
II – Que executem serviços relativos a:
a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de terceiros;
c) câmbio, seguro e distribuição de título e valores imobiliários;
d) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
III – que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economistas, despachante, contadores e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
Art. 4º As empresas e firmas individuais que forem reconhecidas pelo Município como microempresas, ficam isentas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS até quando a receita bruta anual não exceder ao valor nominal de 300 ORTNs, tomando-se como referência o valor desse título em janeiro de cada ano.
§ 1º Para as empresas e firmas individuais que forem reconhecidas como microempresas no ano em que iniciaram suas atividades, o limite de que trata o “caput” será reduzido proporcionalmente, na forma do § 1º do artigo 2º.
§ 2º Quando a receita bruta da microempresa ultrapassar, no exercício, os limites de que trata este artigo, cessará a isenção fiscal para o período restante do ano, devendo ser recolhido o imposto relativo ao excesso na forma da legislação tributária.
Art. 5º Ás empresas e firmas individuais para se enquadrarem como microempresa, deverão requerer e prestar as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta Lei, nos termos e prazos regulamentares.
Art. 6º Deixando de atender às exigências nesta Lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação à autoridade competente.
Art. 7º Às microempresas cuja receita bruta exceder o limite fixado no “caput” do artigo 2º perderão automaticamente os benefícios previstos nesta legislação, e se sujeitarão ao pagamento integral do tributo inicialmente sobre o excesso, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato.
Parágrafo único. Caso ocorra o excesso de receita cumpre ao contribuinte comunicá-lo à autoridade competente até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.
Art. 8º Para os efeitos desta Lei entende-se como receita bruta a totalidade das receitas de todos os estabelecimentos do contribuinte, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para recolhimento do ISS.
Art. 9º Às microempresas ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais, mas sujeitas à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada.
Art. 10. A isenção prevista no art. 4º desta Lei, não implica dispensa à microempresa de recolher parcela correspondente ao ISS devido por terceiros e por ela retido.
Art. 11. Às microempresas deverão remeter até o dia 15 do primeiro mês de cada ano civil, à Prefeitura Municipal, declaração sobre o valor da receita bruta mensal no período anterior.
Parágrafo único. Pelo descumprimento da obrigação acessória de que trata, as microempresas ficam sujeitas a multa de valor equivalente a 200% do valor base.
Art. 12. A empresa ou firma individual que sem observância dos requisitos desta Lei, obtiver a condição de microempresa, ou nela se mantiver, estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:
a) anulação do reconhecimento como microempresa;
b) pagamento dos impostos devidos com todos os acréscimos legais;
c) multa punitiva de valor equivalente ao do total imposto devido corrigido monetariamente a data da aplicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Ferraz de Vasconcelos, 22 de agosto de 1985.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
Registrada no Depto. de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.