
LEI Nº 519, DE 20 DE AGOSTO DE 1964
Autoriza o Poder Executivo a receber dos proprietários, “O Quantun”, necessário a extinção da rede secundária ou domiciliar de energia elétrica no município e dá outras providências.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a receber dos proprietários “O Quantun”, necessário à extinção da rede secundária ou domiciliar de energia elétrica no município.
Art. 2º Autorizar o recebimento do orçamento efetuado pela firma concessionária da são Paulo Light S.A. Serviços de eletricidade, será organizada pela secção da Diretoria da Fazenda, uma relação dos proprietários a serem beneficiados por estes serviços.
Art. 3º O Quantun atribuído a cada proprietários será a divisão por metro linear dos imóveis beneficiados de acordo com o orçamento apresentado.
Parágrafo único – quando não houver possibilidade de proceder dessa forma em virtude de não se chegar a um acordo, vem a critério do senhor Prefeito Municipal, resolver com os interessados a melhor meio possível de pagamento.
Art. 4º Para recebimento da parcela atribuída a cada proprietário, a Prefeitura Municipal, expedirá o competente recibo, que será escriturado em Receita Extra Orçamentária depósito em conta de terceiros, para efeito do que dispõe o artigo 67º da Constituição Estadual.
Art. 5º Pela expiração do prazo concedido a execução deste serviço, ou de outra forma esses mesmos serviços não forem executados, o Executivo, procederá a devolução do numerário depositado mediante à apresentação do recibo expedido pela Prefeitura Municipal, e que fará parte da requisição de pagamento para efeito de fiel comprovante.
Art. 6º Pela venda do imóvel beneficiado o proprietário que desejar transferir a quota, terá que comunicar a Prefeitura Municipal, por escrito e devolver o recibo em seu poder.
Art. 7º Os juros provenientes ou resultante de depósito, reverterá ao erário Municipal, para ocorrer de despesas com papeis e outros.
§ 1º Além dos juros, a Prefeitura Municipal, cobrará a taxa de 20% (vinte por cento) destinada ao custeio dos serviços habituais de administração, e será escriturado como Receita Extraordinária – Eventuais.
§ 2º Na hipótese em que venha a ser devolvido o depósito, não será computado a taxa de serviços habituais.
Art. 8º Nenhuma importância será devolvida antes do prazo fixado no orçamento apresentado pela concessionária
Art. 9º A não ser o fim a que se destina, fica vedado a utilização deste dinheiro, sob qualquer pretexto.
Art. 10º No caso de prorrogação de prazo para execução deste serviço a concessionária poderá solicitar a Prefeitura Municipal mediante requerimento, devidamente instruídos das razões.
Art. 11º As redes construídas na conformidade desta Lei, serão transferidos aos bens e instalação da concessionária dos serviços de energia elétrica que contabilizará as respectivas importâncias a conta especial, tudo na conformidade do artigo 144º do Decreto 41.019 de 26/02/1957 (regulamento dos serviços de energia elétrica).
Art. 12º Os beneficiados pela presente Lei, que não se suspeitarem com o quais tem atribuído, o Executivo procederá judicialmente.
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 20 de agosto de 1964.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.
CELIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.