LEI Nº 520, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964

 

Dispõe sobre criação no Município de Quatro pontos de estacionamento, e dá outras providências.

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado no Município de Ferraz de Vasconcelos, quatro pontos de estacionamento, sendo um de táxi, um de caminhão, um de auto-ônibus e um de charretes.

 

Parágrafo único – O local e número de veículos para cada ponto serão determinados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 2º O veículo só poderá estacionar no ponto desde que quites com os impostos estaduais e municipais, e competente alvará expedido pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único – Os proprietários do veículo que embora licenciado para a praça, for encontrado em atividade sem estar legalizado com o alvará, será aplicada multa que varia de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00 sem prejuízo de outras combinações legais.

 

Art. 3º Para obtenção de alvará de estacionamento, o interessado deverá encaminhar à Prefeitura requerimento instruído com atestado de antecedentes e de residência fornecida pela Delegacia de Polícia local.

 

Art. 4º Expedir-se-á alvará de estacionamento apenas a quem resida no município.

 

Art. 5º Os alvarás serão intransferíveis.

 

§ 1º em caso de alienação do veículo, o novo proprietário deverá requerer outro alvará.

 

§ 2º Cancela-se o alvará anterior.

 

Art. 6º No ponto de estacionamento de táxi, haverá um motorista diariamente de pernoite a fim de atender as chamadas noturnos.

 

Parágrafo único – O motorista poderá tirar o pernoite em sua residência, para isso deixará afixado na placa de estacionamento, plaqueta com seu nome e endereço a fim de que os interessados o procurem na casa de necessidade.

 

Art. 7º Cada cumprimento do artigo anterior de taxi.

 

§ 1º O descumprimento do preceito anterior, sem justa causa acarretará a cassação do alvará do motorista faltoso.

 

§ 2º O mesmo acontecerá ao motorista que deixar de estacionar sem veículo no ponto sem justa causa por mais de 48 horas.

 

Art. 8º As plaquetas a que se refere o § único do artigo 6º, serão fornecidas pela Prefeitura juntamente com o alvará de estacionamento aos interessados.

 

Art. 9º A Prefeitura providenciará a confecção de tantas plaquetas quantas forem necessárias: em tamanho único, de madeira, folha, ou outro material que bem lhe convier com os nomes e endereços dos respectivos interessados, devendo o custo de cada plaqueta ser incluído no do alvará correspondente.

 

Art. 10º Fica criada uma Comissão de Trânsito no município.

 

§ 1º A comissão são ora criada terá três membros, sendo um representante da Câmara Municipal, um da Prefeitura e um da Delegacia de Policia local.

 

§ 2º Cabe a Comissão de Trânsito:

 

I – Estudar e propôs ao Prefeito tudo que vise a melhorar o trânsito da cidade;

II – Elaborar tabelas de preços;

III – Opinar sobre locais pertinentes para pontos de estacionamento;

IV – Estudar e opinar sobre mão e contra mão de direção;

V – Colocar placas de sinalização em locais adequados;

VI – Quaisquer outras medidas pertinentes.

 

Art. 11º Para o fiel cumprimento da presente Lei, o Prefeito Municipal poderá entrar em entendimentos com o Delegado de Polícia local, procurando assim, alcançar completo êxito de tão complexo assunto.

 

Art. 12º As despesas decorrentes da presente lei correrão pela verba 2.80.1 – 8.89.1 – Despesas Diversas.

 

I – Aquisição de placas para vias públicas, veículos e manutenção de prédios, suplementada se necessária.

 

Art. 13º Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, coadjuvando pela Comissão de Trânsito.

 

Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 14 de setembro de 1964.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Prefeito Municipal

                    

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

CELIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.