
LEI Nº 577, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965
Atualiza todos os impostos em atraso com correção monetária.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, autorizada a atualizar monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, os débitos fiscais, decorrentes do não recolhimento, na data devida de tributos adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre e semestre civil em que deveriam ser pagos.
Art. 2º A correção prevista nesta lei será feita no segundo mês de cada semestre civil e terá por base os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, pela Fundação Getúlio Vargas ou órgão análogo.
Art. 3º A correção de que trata esta Lei, aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.
§ 1º A importância do depósito que tiver que ser devolvida, por ter sido julgado procedente, o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente nos termos deste artigo.
Art. 4º As multas e juros de mora previstos na legislação vigente como porcentagens do debito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos desta Lei.
Art. 5º A correção monetária prevista nesta Lei, aplica-se a qualquer débito fiscal que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta Lei, se o devedor deixar de liquidar a obrigação:
a) dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei, se o débito for inferior a Cr$ 1000.000,00 (cem mil cruzeiros);
b) em 5 (cinco) prestações mensais, sucessivas nos casos de débitos em montante superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), efetuando-se a primeira prestação, obrigatoriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta Lei;
c) em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, se o valor do débito for superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), devendo a primeira prestação ser paga dentro de 90 (noventa) dias da data desta Lei.
§ 1º Excluem-se das disposições deste artigo, os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial se o devedor já tiver depositado em moeda, a importância, questionada ou vier a fazê-lo dentro de 90 (noventa) dias da data desta Lei.
§ 2º Os pagamentos parcelados somente serão atendidos mediante requerimento, dirigido ao Chefe do Executivo dentro de 90 (noventa) dias desta lei.
Art. 6º As importâncias relativas ao resultado da correção monetária de que trata esta lei, serão adicionadas e escrituradas nas rubricas dos respectivos tributos, constantes da Lei Orçamentária em vigor.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 28 de dezembro de 1965.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.
CÉLIA A. DE ARAÚJO
Secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.