LEI Nº 472, DE 2 DE JULHO DE 1963

 

Dispõe sobre regulamentação e reclassificação dos cargos e atribuições dos funcionários públicos municipais e dá outras providências.

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

 

Art. 1º Os serviços públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos, passam a ser executados pela Diretoria abaixo constituídas e diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal, a saber:

 

I – Diretoria do Expediente;

II – Diretoria da Fazenda;

III – Diretoria de Contabilidade;

IV – Diretoria Jurídica;

V – Diretoria de Obras.

 

Art. 2º As Diretorias acima compor-se-ão com os seguintes cargos e atribuições:

 

-  Diretoria do Expediente:

 

1 – Secretário;

4 – Escriturários;

1 – Porteiro Contínuo;

6 – Professores;

2 – Servente Escolar.

 

- Diretoria da Fazenda:

 

1 – Tesoureiro;

1 – Fiel do Tesoureiro;

1 – Lançador;

3 – Fiscais Tributários;

1 – Escriturário.

 

- Diretoria de Contabilidade:

 

1 – Contador;

1 – Escriturário.

 

- Diretoria Jurídica:

 

1 – Advogado;

1 – Escriturário.

 

- Diretoria de Obras:

 

1 – Engenheiro;

1 – Fiscal de Obras;

1 – Escriturário.

 

- Extranumerários Mensalistas:

 

1 – Encarregado de Serviço;

3 – Motoristas;

1 – Tratorista;

3 – Calceteiros;

2 – Pedreiros;

1 – Zelador de Cemitério.

 

Extranumerários Diaristas:

 

15 – Diaristas.

 

CAPÍTULO I

Da Diretoria do Expediente

 

Art. 3º Está a cargo do Secretário, o serviço do Expediente, Polícia e Economia interna da Prefeitura, informações e publicações e a Superintendência da Portaria, do Arquivo e Almoxarifado.

 

Art. 4º São atribuições do Secretário do Expediente, além de outros estabelecidos por lei:

 

1. Promover o expediente, serviços, registros e assuntos que por sua natureza não se acham afetos a outras repartições;

2. Organizar os pedidos, digo, organizar e controlar as folhas de pagamentos;

3. Encaminhar os pedidos de informações, ordem e deliberações do Prefeito;

4. Submeter o despacho do Prefeito e expediente da Prefeitura;

5. Minutar a correspondência oficial;

6. Atender as partes, prestando-lhes informações sobre assuntos ou serviços da competência da Prefeitura;

7. Lavrar os termos de posse dos funcionários municipais, as Portarias de Nomeações, Licenças e Exonerações;

8. Cuidar da Polícia e Economia, interna da Prefeitura, expedindo para isso as necessárias ordens;

9. Lavrar e publicar os Editais de concorrência pública;

10. Abrir e ler as propostas para a execução de obras, lavrando o respectivo termo e contrato, este de acordo e com a minuta fornecida pelo Prefeito;

11. Oficiar ao signatário da proposta escolhida, convidando-o a assinar contratos com a Prefeitura, nos termos legais;

12. Lavrar os termos de contratos em que a Prefeitura por parte desde que não seja necessário a interferência do Tabelião;

13. Minutar as Leis, Decretos, Regulamentos e Portarias e submetê-los à aprovação do Prefeito;

14. Publicar as Leis, Decretos, Regulamentos e Portarias, Expediente e quaisquer atos, que devam ser divulgados;

15. Adquirir, mediante autorização do Prefeito, material para o expediente, móveis, utensílios e outros artigos indispensáveis às diversas repartições, fazendo-a escriturar e mandando depositar no almoxarifado os que não tenham emprego imediato;

16. Despachar as requisições de material móveis e utensílios às repartições que a solicitarem;

17. Verificar-se a escrita do almoxarifado e do arquivo estão em perfeita ordem e levar ao conhecimento do Prefeito as irregularidades observadas;

18. Abrir e encerrar o ponto dos funcionários da Prefeitura;

19. Receber do Serviços de Contabilidade os Balancetes trimestrais, para serem remetidos à Câmara Municipal;

20. Fornecer requisitando-os das repartições, os dados necessários para o Prefeito organizar o relatório anual;

21. Registrar as decisões do Governo do Estado e colecionar todas as Leis e Decretos Estaduais e Federais, referentes às Prefeituras Municipais;

22. Lavrar e subscrever as Leis, Decretos e Portarias do Prefeito;

23. Lavrar as Certidões requeridas à Prefeitura, mediante informações das repartições competentes;

24. Levar ao conhecimento do Prefeito as irregularidades que observar em qualquer dos serviços da Prefeitura, sugerindo penalidade e aplicando as que forem impostas ao pessoal.

 

Art. 5º São ainda atribuições do Secretário do Expediente:

 

1. Preparar os documentos para cobrança da Dívida Ativa, das multas e de quaisquer outras quantias devidas à Prefeitura.

 

Art. 6º Compete ao Escriturário assistir ao Secretário do expediente em todas as suas atribuições.

 

Art. 7º Compete ao Porteiro Contínuo:

 

1. Abrir e fechar a repartição em horas determinadas, velando pela conservação e limpeza do prédio, móveis e objetos nele existentes;

2. Servir de pregoeiro nas Contas públicas da Prefeitura;

3. Receber e expedir a correspondência;

4. Fazer conduzir os papeis do expediente ao seu destino;

5. Executar as ordens que receber do Prefeito e do Secretário do Expediente.

 

Art. 8º As compras serão sempre precedidas de autorização do Prefeito salvo como urgente, em que poderão ser feitas pelo Secretário do expediente, devendo regularizar-se o processo, no prazo de 10 (dez) dias.

 

CAPÍTULO II

Da Diretoria da Fazenda

 

Art. 9º Está a cargo do Tesoureiro, por intermédio das Secções da Receita, Despesas e Tesouraria, a fiscalização e a arrecadação das rendas municipais e sua aplicação.

 

Art. 10. São atribuições do Tesoureiro, por si ou seus auxiliares:

 

1. Proceder ao lançamento de impostos ou taxas;

2. Cumprir os despachos do Prefeito, com relação à correção, as transferências e baixas de lançamentos;

3. Executar o serviço de arrecadação;

4. Dar instruções aos fiscais tributários, quando a execução de leis e regulamentos da Fazenda, controlando-o seu cumprimento;

5. Depositar sempre que necessário em estabelecimentos de crédito, indicador pelo Prefeito as importâncias recolhidas aos cofres da Prefeitura;

6. Assinar com o Prefeito as apólices, cautelar e outros títulos de emissão autorizada, bem como cheques e ordens de saques de qualquer natureza;

7. Inspecionar os serviços de lançamentos, levando-as ao conhecimento do Prefeito as irregularidades encontradas;

8. Informar os pedidos de transferências e baixas dos lançamentos;

9. Promover a cobrança de impostos, taxas e emolumentos devidos, assim como outras contribuições previstas em lei;

10. Examinar e informar as reclamações sobre impostos e taxas bem como sobre o lançamento dos mesmos;

11. Tomar contas aos responsáveis pelos dinheiros públicos;

12. Conservar no cofre os títulos, valores e cadernetas de Bancos, de forma a facilitar a todo o momento o conhecimento do saldo existente;

13. Executar os serviços de despesas;

14. Verificar o serviço de pagamento e quaisquer processos referentes à despesa, bem como os documentos que os instruem, representando o Prefeito sobre as dúvidas ou irregularidades encontradas;

15. Não efetuar pagamento senão aos próprios credores ou seus legítimos representantes;

16. Sugerir ao Prefeito a aplicação e penalidades ao pessoal do serviço ao seu cargo.

 

Art. 11. O Tesoureiro é responsável por qualquer falta, alcance ou desfalque, que se apurar no cofre, seja qual for o motivo, como pagamentos indevidos, erro de lançamento ou cálculo, falta ou insuficiência   de quitação da parte, aceitação documentos falsos ou revestidos de formalidades legais, bem como pagamento efetuado sem autorização do Prefeito.

 

Art. 12. Estão sujeitos à prestação de fianças, nos termos do art. 27 e seus parágrafos, da Sessão 17, cap. II, título II, da Lei Municipal nº 202/59, os funcionários que exercem as funções de:

 

a) Tesoureiro;

b) Fiel de Tesoureiro.

 

Parágrafo único. Ficam arbitradas as seguintes fianças:

 

a) Tesoureiro – Cr$ 25.000,00;

b) Fiel de Tesoureiro – Cr$ 10.000,00.

 

CAPÍTULO III

Da Diretoria de Contabilidade

 

Art. 13. Está a cargo do Contador o serviço de contabilidade geral da Prefeitura.

 

Art. 14. São atribuições do Contador:

 

1. Fazer a escrituração da receita e da despesa, discriminando-as de acordo com as rubricas orçamentárias e com o que dispõem as Leis em vigor;

2. Fazer as inscrições da dívida ativa nos livros próprios;

3. Organizar com o Prefeito, anualmente, a proposta do orçamento, bem como as tabelas explicativas;

4. Apresentar mensalmente ao Prefeito, balancete de despesa e receita;

5. Organizar mensalmente, ou sempre que o Prefeito exigir, o balanço geral das contas da Prefeitura, especificando as quantias arrecadadas, despesas pagas, saldos existentes em cada verba, tudo, enfim, que possa concorrer para o esclarecimento, do estado financeiro do Município;

6. Comunicar ao Prefeito o estado das dotações orçamentárias;

7. Proceder no empenho prévio das despesas devidamente processadas, destinadas ao pagamento;

8. Fazer o processo e o expediente para abertura de créditos adicionais;

9. Levantar o balanço anual, instruindo-o com quadros discriminativos e explicativos das contas que nele figurarem;

10. Informar os papeis referentes aos serviços que lhes competem;

11. Prestar aos demais serviços as informações de que necessitarem;

12. Balancear mensalmente a tesouraria, procedendo as verificações dos valores existentes;

13. Processar à restituição de depósitos, cauções ou fianças recolhidas ao Tesoureiro Municipal;

14. Inventariar os próprios e bens municipais;

15. Sugerir ao prefeito a aplicação de penalidades ao pessoal do serviço ao seu cargo.

 

Art. 15. Compete ao escriturário assistir ao Contador em todas as suas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

Da Diretoria Jurídica

 

Art. 16. Está a cargo do Advogado as questões judiciais da Prefeitura.

 

Art. 17. São atribuições do Advogado:

 

1. Proceder a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa nas épocas devidas;

2. Emitir parecer jurídica em assuntos administrativos quando solicitados pelo Prefeito;

3. Requisitar materiais e adiantamentos de numerários, para satisfação de despesas urgentes e comprovadas;

4. Representar a Municipalidade em questões judiciais;

5. Exercer outras funções delegadas pelo Prefeito, em matéria de sua especialidade.

 

CAPÍTULO V

Da Diretoria Obras

 

Art. 18. Está a cargo do Engenheiro a execução e fiscalização de obras e serviços da Prefeitura, logradouros públicos e a fiscalização de Posturas Municipais.

 

Art. 19. São atribuições do Engenheiro, por si e seus auxiliares:

 

1. Dirigir e fiscalizar todas as obras e serviços municipais;

2. Proceder o tombamento e cadastro do território e bem do Município;

3. Proceder os serviços de conservação dos próprios municipais, de acordo com as instruções do Secretário do Expediente;

4. Fornecer informações ao Prefeito sobre o andamento de obras e serviços, propondo modificações que julgar conveniente;

5. Sugerir ao Prefeito obras e serviços, bem como delinear o plano de melhoramento e embelezamento da cidade a fim de que, não se executem senão obras ou empreendimentos duradouros e definitivos;

6. Fiscalizar o cumprimento da Lei em vigor, lançando o auto de infração e impondo multa aos contraventores;

7. Dar instruções aos fiscais de obras;

8. Fornecer à Diretoria do Expediente, a frequência do pessoal do Departamento;

9. Organizar planos e orçamentos de obras e submetê-los a consideração do Prefeito;

10. Estudar as proposições relativas a obras em concorrência pública e sobre elas emitir parecer, para orientação do Prefeito;

11. Fiscalizar o processo referente ao pagamento de obras e serviços autorizados não permitindo senão os que forem devidamente apurados;

12. Ministrar ao Secretário do Expediente os elementos indispensáveis e publicação dos editais de concorrência para execução de obras;

13. Fiscalizar o cumprimento de todos os contratos e de obras feitas com a Prefeitura;

14. Emitir parecer sobre concessões requeridas à Prefeitura para execuções de obras e serviços;

15. Dirigir a confecção de planta geral e definitiva da Cidade;

16. Fiscalizar as instalações e explorações industriais, depósito de inflamáveis e corrosivos, estabelecimentos insalubres, assentamento e funcionamento de máquinas e motores, de modo a garantir a saúde e tranquilidade pública;

17. Distribuir o serviço ao pessoal sob sua direção, dando as necessárias instruções;

18. Dar parecer sobre plantas de prédios particulares para serem aprovadas pelo Prefeito;

19. Assinar todos os papeis que tiverem de ser submetidos a decisão do Prefeito;

20. Fiscalizar construções, consertos, acréscimos de edifícios públicos e particulares para fazer respeitar os regulamentos e observadas as plantas aprovadas;

21. Proceder as vistorias de prédios públicos e particulares para o efeito de sua interdição e demolição;

22. Fazer o emplacamento de ruas e numeração de casas;

23. Proceder a demarcação de lotes e aberturas de ruas em logradouros públicos;

24. Organizar e fiscalizar e trabalho dos servidores subordinados ao Departamento;

25. Requisitar os materiais ao almoxarifado, com indicação da espécie, quantidade e serviço a que destinados;

26. Medir obras e examinar materiais;

27. Conservar desimpedidas as ruas, caminhos e serventias públicas em geral;

28. Traçar o nivelamento de ruas e passeios;

29. Alinhar, depois da competente licença do Prefeito, muros e prédios a serem construídos ou reconstruídos, observando a respeito as disposições constantes da Lei em vigor;

30. Sugerir ao Prefeito a aplicação de penalidades aos empregados dos serviços a seu cargo.

 

Art. 20. São ainda atribuições do Departamento de Obras além das previstas no artigo anterior:

 

1. Promover a capina e limpeza das ruas e conservação de praças e jardins;

2. A limpeza e conservação de valas e escoadouros de água fluviais;

3. O asseio e desinfecção de mictória pública;

4. A remoção de entulhos e animais mortos;

5. O serviço de lixo;

6. A inspeção de cocheiras, estábulos e estrumeiras;

7. A captura de animais soltos ou desgarrados;

8. Fazer cumprir o regulamento de veículos, recorrendo, quando necessário, a autoridade policial;

9. Fornecer ao fiscal sanitário do Estado, os dados que direta ou indiretamente possam interessar a higiene do Município;

10. Promover a arborização e conservação de ruas, jardins, logradouros públicos em geral;

11. Combate à saúva em geral, às pragas prejudiciais à lavoura;

12. Os servidores mensalistas ou diaristas poderão ser designados para servir onde se impõe a necessidades dos respectivos serviços.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO I

 

Art. 21. O quadro de funcionários será constituído de carreira ou isolado, e serão preenchidos de acordo com a Lei 202, de 28 de março de 1959.

 

Art. 22. Os cargos de carreira de que trata a presente Lei, serão de acesso e providos de acordo com a ordem decrescente como se segue:

 

CARGOS:

 

1 - Secretário;

1 - Tesoureiro;

1 – Fiel de Tesoureiro;

1 – Lançador;

3 – Fiscais Tributários;

1 – Fiscal de Obras;

6 – Professores;

2 – Servente Escolar;

1 – 1º Escriturário;

1 - 2º Escriturário;

1 – 3º Escriturário;

1 – 4º Escriturário;

1 – 5º Escriturário;

1 – 6º Escriturário;

1 – Porteiro Contínuo.

 

§ 1º Os escriturários não poderão ser admitidos, senão para os cargos iniciais de carreira.

 

§ 2º No caso de vagas, serão promovidos os funcionários de carreira imediatamente inferior, salvo no direito de optar.

 

Art. 23. Os cargos isolados de provimento são os seguintes:

 

1 – Contador;

1 – Advogado;

1 – Engenheiro.

 

Parágrafo único. Os cargos a que faz referência o artigo 23º, poderão ou não ser preenchidos por contratos, liso, quando as circunstâncias os exigirem ao interesse da Administração.

 

CAPÍTULO II

Dos Extranumerários

 

Art. 24. Os extranumerários poderão ser admitidos como extranumerários mensalistas ou diaristas.

 

Art. 25. São extranumerários mensalistas as seguintes funções:

 

1 - Encarregado de serviços;

3 – Motoristas;

1 – Tratorista;

3 – Calceteiros;

2 – Pedreiros;

1 – Zelador de Cemitério.

 

Art. 26. São extranumerários diaristas:

 

15 – Diaristas.

 

Art. 27. As nomeações de extranumerários, só poderão ser feitas, quando numa Lei Orçamentária existir verba votada para satisfazer as despesas com as mesmas.

 

Art. 28. Ficam criados todos os cargos constantes do quadro de funcionários da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, anexo a esta Lei.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29. Ficam instituídas as seguintes escalas de padrões e referências, para os funcionários e extranumerários do Município:

 

ESCALA DE PADRÕES E VENCIMENTOS

 

Em Caráter Efetivo

Em Comissão ou Interino

Padrões

Venc. Mensais Cr$

Padrões

Venc. Mensais Cr$

A

17.000,00

A

17.000,00

B

20.000,00

B

20.000,00

C

21.000,00

C

21.000,00

D

22.000,00

D

22.000,00

E

23.000,00

E

23.000,00

F

24.000,00

F

24.000,00

G

25.000,00

G

25.000,00

H

26.000,00

H

26.000,00

I

27.000,00

I

27.000,00

J

28.000,00

J

28.000,00

K

29.000,00

K

29.000,00

L

30.000,00

L

30.000,00

M

31.000,00

M

31.000,00

N

32.000,00

N

32.000,00

O

33.000,00

O

33.000,00

P

35.000,00

P

35.000,00

Q

37.000,00

Q

37.000,00

R

40.000,00

R

40.000,00

S

44.000,00

S

44.000,00

T

47.000,00

T

47.000,00

U

50.000,00

U

50.000,00

V

55.000,00

V

55.000,00

X

60.000,00

X

60.000,00

Z

65.000,00

Z

65.000,00

 

ESCALA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS

 

Ref. Mensalista

Vencimentos Cr$

Ref. Diária

Vencimentos Cr$

I

20.000,00

1

650,00

II

21.000,00

2

700,00

III

23.000,00

3

750,00

IV

25.000,00

4

800,00

V

26.000,00

5

850,00

VI

28.000,00

6

900,00

VII

30.000,00

7

950,00

VIII

32.000,00

8

1.000,00

IX

33.000,00

9

1.100,00

X

36.000,00

10

1.200,00

XI

38.000,00

11

1.300,00

XII

40.000,00

12

1.400,00

XIII

42.000,00

13

1.500,00

XIV

44.000,00

14

1.600,00

XV

46.000,00

15

1.700,00

XVI

47.000,00

16

1.800,00

XVII

48.000,00

17

1.900,00

XVIII

49.000,00

18

2.000,00

XIX

50.000,00

19

2.100,00

XX

51.000,00

20

2.200,00

 

Art. 30. Os extranumerários mensalistas e diaristas serão distribuídos na conformidade das exigências que requeiram os serviços.

 

Disposições Finais

 

Art. 31. Nos termos desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder as Apostilas nos títulos de nomeações já existente.

 

Art. 32. O salário família de cada funcionário e extranumerário será pago à razão de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por dependente, obedecidas as normas da Lei 202, de 28 de março de 1959 (Estatuto de Funcionários Públicos Civis da Prefeitura e Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos).

 

Art. 33. O quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, será preenchido de acordo com a Tabela Anexa que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 34. A partir de 1º de outubro, fica acrescido, em todas as tabelas e referencias constante desta Lei, mais Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) de aumento nos vencimentos dos funcionários públicos municipais.

 

Art. 35. As despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir na Diretoria de Contabilidade, através de Decreto, Crédito Suplementar às dotações do pessoal fixo e variável do orçamento vigente no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), conforme índice técnico.

 

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor a partir de 4 de abril de 1963.

 

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 31 de julho de 1963.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Secretária Substituta

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

TABELA ANEXA A LEI Nº 472/63, DE 31 DE JULHO DE 1963

QUADRO I

 

Cargos de carreira de provimento efetivo

Cargos

P. Efetivo

P. Inter

Situação Lot. - Vago

1 (um)

Secretário

O

O

Lotado

1 (um)

Tesoureiro

M

M

Lotado

1 (um)

Fiel de Tesoureiro

K

K

Lotado

1 (um)

Lançador

L

L

Lotado

3 (três)

Fiscais Tributários

G

G

Lotado

1 (um)

Almoxarife

G

G

Vago

6 (seis)

Professores

C

C

3 Lotado

2 (dois)

Serventes Escolar

B

B

Vago

1 (um)

Porteiro Contínuo

A

A

Vago

1 (um)

1º Escriturário

J

J

Lotado

1 (um)

2º Escriturário

I

I

Lotado

1 (um)

3º Escriturário

H

H

Lotado

1 (um)

4º Escriturário

G

G

Lotado

1 (um)

5º Escriturário

G

G

Lotado

1 (um)

6º Escriturário

F

F

Lotado

 

QUADRO II

 

Cargos Isolados de Provimento Efetivo ou em Comissão

1 (um)

Contador

N

N

Vago

1 (um)

Advogado

M

M

Lotado

1 (um)

Engenheiro

L

L

Vago

 

QUADRO III

 

Extranumerários Mensalistas

1 (um)

Encarregado de Serviços

V

Lotado

3 (três)

Motoristas

IV

2 Lotados

1 (um)

Tratorista

IX

Lotado

1 (um)

Fiscal de obras

V

Vago

1 (um)

Zelador de Cemitério

I

Lotado

2 (dois)

Pedreiros

II

Lotado

3 (três)

Calceteiros

II

2 Lotados

 

QUADRO IV

 

Extranumerários Diaristas

15 (quinze)

Diaristas

I

12 Lotados

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 31 de julho de 1963.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Prefeito Municipal

 

 

Índice técnico nº 1/63, anexo a Lei nº 472, de 31 de julho de 1963

 

 

Índice Técnico de acordo item 2, § 3º do artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.416, de 17 de julho de 1940.

 

Excesso de Arrecadação previsto no corrente exercício na rubrica infra mencionada do orçamento vigente:

 

Código

Especificação

Valor Cr$

4

4

d) Receitas Diversas

 

4.80.1

4.20.0

Quota prevista no artigo 15, § 4º da Constituição Federal

 

4.80.1

4

I – Quota parte do imposto de consumo previsto no artigo 15, § 4º da Constituição Federal

 

4.80.1

4.20.0

Da Sede

1.000.000,00

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 31 de julho de 1963.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Prefeito Municipal

 

 

FRANCISCO RODRIGUES

Contador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.