LEI Nº 484, DE 7 DE OUTUBRO DE 1963

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a celebrar com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para extensão da Lei nº 4.832 de 4 de setembro de 1958, a seus servidores e dá outras providências.

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL FERRAZ DE VASCONCELOS DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos, autorizada nos termos desta Lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para extensão a seus servidores e os das autarquias Municipais, do regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958.

 

Parágrafo único. A execução desta Lei Estadual nº 4.832, de 4 de setembro de 1958 aos servidores Municipais será feito por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

 

Art. 2º Do convênio, a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:

 

a) com as ressalvas e exceções da Lei nº 4.832 de 4 de setembro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado;

b) recolher ao Instituto de Previdência do Estado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e a partir inicialmente da data a que aluda o nº 1, alínea “D”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961:

 

1. a contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores na forma do artigo 7º e parágrafos da Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958;

2. as prestações mensais devidas pelos seus servidores, é descontada em folha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior.

 

c) elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea “d”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961, na devida proporção e com base em cálculos atuariais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado e a recolhe-las aquela autarquia no mesmo prazo da alínea “b” deste artigo;

d) recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a joia de 1% (hum por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o nº 2 da alínea “b”, desde artigo e dela também descontada em folha de pagamento;

e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica quando os recolhimentos de que tratam as líneas “b”, “c” e “d”, supra sofrerem atraso;

f) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-los com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea “b”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047 de 27 de janeiro de 1961;

g) aplicar no que couber a Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958.

 

Art. 3º Os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas “b”, “c” e “d” e “E” do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos e todos os seus imediatos de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.

 

Art. 4º O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta Lei, sob pena de cassação de licença.

 

Art. 5º Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação mensal vencida das contribuições devidas pelos servidores Municipais, ou da que incumbe à Prefeitura, caducará o direito aos benefícios estabelecidos pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade.

 

Art. 6º Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal acarretando a caducidade dos benefícios da Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, fica sujeita a reparação do dano causado aos seus servidores e beneficiários.

 

Art. 7º Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observado o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, como o pagamento das prestações em debito do convenio anterior, acrescida de uma joia de 1% (hum por cento) ao mês sobre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 (hum) ano, e de acordo com o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 8º Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que assinado pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus representantes legais.

 

 Art. 9º Não serão inscritos os servidores Municipais que contavam na data da vigência da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961, mais de setenta anos de idade:

 

§ 1º Poderão, porém, inscrever-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contador da data da vigência da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

 

§ 2º Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.

 

§ 3º Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebração de novo convenio, previsto no artigo 7º desta Lei.

 

Art. 10. Do convênio constarão as condições previstas nos artigos 2º e 4º, item I, da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 7 de outubro de 1963.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.