LEI Nº 487, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Dá nova redação ao Artigo nº 137, Secção V, salário família da Lei nº 202/59, de 28 de março de 1959.

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Artigo 137, Secção V, Salário Família, da Lei nº 202, de 28 de março de 1959 (Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis da Prefeitura e Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos):

 

“O salário família será concedido a todo servidor Municipal ou inativo, exceto o servidor Municipal Professor:

 

I – Por filho menor de 21 (vinte e hum) anos;

II – Por filho inválido;

III – Por filha solteira sem economia própria;

IV – Por filho estudante que frequentar curso superior, ou seja, secundário em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.

 

Parágrafo único. Compreende se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que viver sobre a guarda e sustento do Funcionário”.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 11 de novembro de 1963.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.