
LEI Nº 489, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963
Dispõe sobre Licença-Prêmio aos Extranumerários e Diaristas, com 5 anos de exercícios.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O servidor Extranumerário mensalista e diarista terá direito à Licença-Prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
Art. 2º O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum nos vencimentos.
Art. 3º Perderá o direito a referida licença-prêmio, o servidor que, no período de 5 (cinco) anos, exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias de falta ao serviço.
Art. 4º A licença-prêmio será concedido mediante requerimento devidamente instruído com certidão de tempo de serviço.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias constante do Orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 11 de novembro de 1963.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.