
LEI Nº 226, DE 11 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sobre isenção de Impostos Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO § 6º DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 1, DE 18/09/1947, COMBINADO COM O § 4º DO ARTIGO 184, DO REGIMENTO INTERNO;
DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE:
Art. 1º Ficam isentos os Impostos Municipais de indústrias e Profissões e Predial Urbano, as indústrias que se instalarem no Município a partir de 1º de janeiro de 1959, desde que não existam congêneres já instalados.
Art. 2º para gozarem das regalias do disposto no Art. 1º desta Lei, os interessados, ficam obrigados ao recolhimento dos impostos Federais e Estaduais, nas fontes arrecadadoras deste Município.
Art. 3º O prazo para isenção de que trata o Art. 1º obedecerá o critério estabelecido pela seguinte Tabela para faturamentos:
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Tabela Faturamento Cr$ |
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De Cr$ 500.000,00 |
a Cr$ 1.000.000,00 |
2 anos |
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De Cr$ 1.000.000,10 |
a Cr$ 1.500.000,00 |
3 anos |
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De Cr$ 1.500.000,10 |
a Cr$ 2.000.000,00 |
4 anos |
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De Cr$ 2.000.000,10 |
a Cr$ 2.500.000,00 |
5 anos |
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De Cr$ 2.500.000,10 |
a Cr$ 3.000.000,00 |
6 anos |
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De Cr$ 3.000.000,10 |
a Cr$ 3.500.000,00 |
7 anos |
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De Cr$ 3.500.000,10 |
a Cr$ 4.000.000,00 |
8 anos |
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De Cr$ 4.000.000,10 |
a Cr$ 4.500.000,00 |
9 anos |
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De Cr$ 4.500.000,10 |
a Cr$ 5.000.000,00 |
10 anos |
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Mais de Cr$ 5.000.000,00 |
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11 anos de isenção de impostos |
Art. 4º A isenção de que trata a presente Lei, só será concedida, a requerimento do interessado, devidamente instruído com relatório circunstanciado, das instalações existentes ou a serem executadas e demais provas necessárias a verificação da procedência do requerido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 11 de junho de 1959.
MILTON FERREIRA SABAG
Presidente
AFONSO DE ROGATIS
1º Secretário
YSSANO OTSUKA
2º Secretário
Registrada em livro próprio e publicação na Portaria Municipal na data supra.
JOSÉ DE CAMPOS BRETAS
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.