LEI Nº 1.939, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

 

Regulamenta a venda de cafezinho em Padarias, Bares, Lanchonetes, Restaurantes e similares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As Padarias, Bares, Restaurantes, Lanchonetes e similares ficam proibidas de servirem cafezinhos previamente adoçados.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam o artigo 1º, quando comercializarem a venda de cafezinhos, deverão pôr a disposição dos usuários, adoçantes químicos e açucareiros, para serem usados a critério de cada consumidor.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que servem cafezinhos, terão um prazo de quinze (15) dias a partir da publicação desta Lei, para se ajustarem às novas normas.

 

Art. 4º A Prefeitura, após a publicação desta Lei, deverá em dez (10) dias comunicar aos interessados as normas aqui fixadas.

 

Art. 5º Aos infratores serão aplicadas multas no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), e nas reincidentes o dobro dos valores aplicados em cada autuação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão à conta própria do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 25 de outubro de 1991.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

EDUARDO ASPASIO

Diretor do Deptº da Receita

 

 

Registrada no Deptº de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.