
LEI Nº 3.382, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a metragem mínima das instituições de educação infantil por número de crianças.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 2º Nas instituições de educação infantil, do Município, fica estabelecido nos espaços cobertos, salas de atividades, recreação e de repouso, no mínimo um metro e vinte centímetros quadrados (1,20m²) por criança.
Art. 3º O Berçário deve possuir espaço de 0,50cm entre os berços e entre os berços e paredes.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 10 de setembro de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNADES CHACON
Prefeito
LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI
Secretário Municipal de Governo
VALÉRIA ELOY DA SILVA KOVAC
Secretária Municipal de Educação
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal. Rita de Cássia Alexandre de Andrade – Diretora.
CARMEN LÚCIA LORENTE
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.