LEI Nº 631, DE 22 DE JUNHO DE 1967

 

Concede isenção para pagamento de emolumentos.

 

HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento dos emolumentos devidos ao Município, as plantas de construção de indústrias que se instalarem em nosso município, bem como os templos religiosos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo, não abrange as exigências dos órgãos estaduais, restringindo-se unicamente às exigências dos órgãos municipais.

 

Art. 2º Através de Decreto o senhor Chefe do Executivo, regulamentará a matéria, enviando cópia a este Legislativo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 22 de junho de 1967.

 

 

HUGO MAZZUCCA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.