LEI Nº 634, DE 27 DE JUNHO DE 1967

 

Regulamenta a concessão de isenções estabelecidas pelo Código Tributário do Município.

 

HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As isenções aos produtores de que trata o Código Tributário do Município, em vigor, somente serão concedidas quando o requerente obedecer ao seguinte critério:

 

a) ser requerente cadastrado no município como produtor;

b) fazer prova do recolhimento do imposto Sindical Rural, referente ao exercício em que haja sido requerida a isenção.

 

Art. 2º As isenções a maiores de 60 (sessenta) anos, serão concedidas, obedecidos o seguinte critério:

 

a) juntada ao requerimento de isenção de Atestado de Pobreza;

b) Atestado fornecido por autoridade, competente provando que o requerente não possui renda superior de um salário mínimo vigente na ocasião do requerimento.

 

 Art. 3º As isenções concedidas para a feira livre, somente poderão ser atendidas para uma metragem de dois metros quadrados.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 27 de junho de 1967.

 

 

HUGO MAZZUCCA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.