
LEI Nº 640, DE 29 DE AGOSTO DE 1967
Dispõe sobre acréscimo de porcentagem.
HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As dividas para com o Município, provenientes de impostos e taxas ou qualquer outra espécie, quando não forem pagas dentro do prazo regulamentar, serão inscritas para cobrança executiva acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 2º Compete ao Departamento Jurídico a execução do serviço de dívida ativa do Município.
Art. 3º A Certidão da Dívida Ativa inscrita conterá:
I – Nome, endereço, ramo de negócio do devedor;
II – Importância e origem da dívida;
III – número do livro e página onde foi feita a inscrição;
IV – data e assinatura do funcionário que extraiu a certidão;
Parágrafo único. Para cada contribuinte será feita uma inscrição e extraída uma certidão para cobrança.
Art. 4º Comprovada insolvência do devedor, será dada baixa na dívida ativa mediante despacho do Sr. Prefeito Municipal, ouvido o Departamento da Lançadoria.
Art. 5º Aplica-se a esta Lei, o que couber no Código Tributário do Município.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 29 de agosto de 1967.
HUGO MAZZUCCA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.