
LEI Nº 578, DE 28 DE MARÇO DE 1966
Consolida normas de Polícia Sanitária nas Vias Públicas, fixa penalidades pela violação dessas normas e estabelece o seu processo de execução.
JOSÉ ANTÔNIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO SÃO PAULO, ETC USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIADAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Prefeitura Municipal exercerá em cooperação com os Poderes do Estado as funções da polícia sanitária nas vias e logradouros públicos, de sua competência, podendo suprimir as omissões desta Lei, por via de requerimento, mas de forma fixar medidas preventivas e repreensivas para assegurar a salubridade e a higiene da cidade.
Art. 2º Para isso é obrigada a Polícia Sanitária do Município, que se incumbirá.
Art. 3º Fica ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar uma Carregadeira, como produto da venda do Trator, ou permuta-la com a mesma.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 28 de março de 1966.
JOSÉ ANTÔNIO FARES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.