LEI Nº 668, DE 23 DE JANEIRO DE 1968

 

Dá nova redação aos Artigos 13 e 15 da Lei nº 600, de 4 de novembro de 1966.

 

HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 20 DA LEI ESTADUAL Nº 9.842/67 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS),

 

PROMULGA

 

 

Art. 1º O Artigo “13”, passa a ter a seguinte redação:

 

“As transferências de licenças de pontos de um proprietário de veículo para outro, ficam sujeitas às taxas de um salário mínimo vigente na região.

 

Parágrafo único. A taxa referida neste artigo será escriturada na rubrica orçamentária sob titulo (receitas diversas).”

 

Art. 2º O Artigo “15”, passa a ter a seguinte redação:

 

“Somente serão licenciados para ponto de taxi, veículos cujo ano de fabricação forem de 1953, inclusive em diante.

 

Parágrafo único. Somente serão admitidos renovação de licença de ponto de estacionamento, os veículos cujo ano de fabricação de 1946, inclusive em diante e licenciados em 1967.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 23 de janeiro de 1968.

 

 

HUGO MAZZUCCA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

MARIA HELENA R. CARRUPT

Secretária Substituta

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.