LEI Nº 645, DE 14 DE SETEMBRO DE 1967

 

Dispõe sobre modificação de artigos do Código Tributário.

 

HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º “Art. 231. Pela prestação dos serviços de limpeza pública, utilização da rede de esgotos e vigilância, conservação de calçamento e via pública, iluminação pública, prestados pela Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I – Limpeza pública;

II – Utilização da rede de esgotos;

III – Vigilância;

IV – Conservação de calçamento e vias públicas;

V – Iluminação pública.

 

Secção 1ª

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 233. A base de cálculo da taxa é:

 

I – A área edificada ou testada;

II – A área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos.

 

Art. 234. A taxa de limpeza pública será cobrada de acordo com a Tabela XI anexa a este Código e recolhida:

 

a) no caso do item I do artigo anterior, juntamente e na forma do imposto sobre a propriedade Territorial e Predial Urbana;

b) no caso do item II do artigo anterior, por guias, juntamente com a Taxa de Licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos.

 

Art. 235. Aplicam-se, no que for cabível, a Taxa de Limpeza Pública, a multa, prazos e forma de pagamento e demais disposições relativas aos tributos com os quais será arrecadada a mesma.

 

Art. 236. São isentos da taxa de limpeza pública, a União, o Estado e suas Autarquias e fundações.

 

Secção 2ª

Da Taxa de utilização de Esgotos

 

Art. 237. A Taxa de utilização da rede de esgotos tem como fato gerador a utilização da rede de esgotos sanitários e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não.

 

Art. 238. A taxa terá por base de cálculo a área edificada ou testada e será cobrada de acordo com a Tabela XI anexa a este Código.

 

Art. 239. A taxa de utilização de rede de esgotos, será recolhida juntamente com o imposto sobre a propriedade Territorial e Predial Urbana, aplicando-se a mesma multa, prazo e forma de pagamento e demais disposições relativas aqueles impostos.

 

Art. 240. São isentos da taxa de utilização da rede de esgotos, a União, o Estado, suas Autarquias e Fundações.

 

Secção 3ª

Taxa de Vigilância

 

Art. 241. A taxa de vigilância tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados.

 

Art. 242. A base de cálculo da taxa é a área edificada e será devida de acordo com a Tabela XI anexa a este Código.

 

Art. 243. A Taxa de vigilância será recolhida com o Imposto sobre a propriedade Predial Urbana, aplicando-se a mesma multa, prazo, forma de pagamento e demais disposições relativas aquele imposto.

 

Art. 244. São isentos da taxa de vigilância a União, o Estado, suas Autarquias e fundações.

 

Secção 4ª

Da Taxa de Conservação de Calçamento em Vias Públicas

 

Art. 245. A taxa de conservação de calçamento de vias públicas, tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não.

 

Art. 246. A base de cálculo da taxa é a área edificada ou testada e será de acordo com a Tabela XI, anexa a este Código.

 

Art. 247. A Taxa de conservação de calçamento e vias públicas, será recolhida juntamente com o imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana, aplicando-se a mesma multa, prazo e forma de pagamento e demais disposições relativas aqueles impostos.

 

Art. 248. São isentos da taxa de conservação de calçamento, a União, o Estado, suas autarquias e fundações.

 

Secção 5ª

Taxa de iluminação Pública

 

Art. 249. A taxa de iluminação tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não.

 

Art. 250. A base de cálculo da taxa é a área edificada ou testada e será devida de acordo com a Tabela anexa a este Código.

 

Art. 251. A taxa de iluminação pública, será recolhida juntamente com o imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana, aplicando-se a mesma multa, prazo e forma de pagamento e demais disposições relativas aqueles impostos.

 

Art. 252. São isentos da taxa de iluminação pública, a União, o Estado, suas Autarquias e fundações”.

 

Art. 2º As taxas de serviços urbanos enumeradas da Secção 1ª a 5ª do artigo 1º desta Lei, serão para os imóveis edificados Taxa mínima de NCr$ 2,00 e máxima de NCr$ 5,00 e para os imóveis não edificados será mínima de NCr$ 1,00 e máxima de NCr$ 3,00.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 14 de setembro de 1967.

 

 

HUGO MAZZUCCA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.