LEI COMPLEMENTAR N° 345, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

 

Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS, destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

 

§ 1º Entende-se por crédito municipal o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação especifica, e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso.

 

§ 2º Não poderão ser incluídos no REFIS os créditos referentes à infração da legislação de trânsito.

 

§ 3º Poderão ser transferidos para o REFIS os créditos remanescentes de parcelamentos em andamentos.

 

Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir ao REFIS entre os dias 14 de outubro e 20 de dezembro de 2019.

 

Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização da adesão, observado o disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao REFIS se consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento:

 

I – Pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;

II - Pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 80% (oitenta por cento) de descontos na multa e nos juros incidentes sobre o débito;

III - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 60 % (sessenta por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;

IV – Os devedores que por ventura tenham sido excluídos do REFIS 2018 poderão se beneficiar do REFIS 2019 através do pagamento à vista, o débito, ou em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 50% (cinquenta por cento) de descontos na multa e nos juros incidentes sobre o débito.

 

Art. 4º Para fins de aplicação de uma das condições especiais relacionadas nos incisos do artigo anterior, será considerado o valor consolidado dos créditos municipais obtidos na data da adesão ao REFIS.

 

Parágrafo único. No caso de créditos ajuizados, o valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em razão do ajuizamento deve ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmo índices do valor consolidado nos termos do “caput” deste artigo, ressalva feitas às custas processuais que deverão ser pagas diretamente pelo devedor ao Estado.

 

Art. 5º O valor mínimo de cada parcela mensal de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; e

II - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas jurídicas.

 

§ 1° Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal sobre as parcelas cujas vencimento ocorrerão nos exercícios seguintes ao da formalização da adesão.

 

§ 2º Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da formalização da adesão.

 

Art. 6º A adesão de que trata o artigo 2º fica condicionada à:

 

I - Assinatura de termo de acordo no qual o devedor confesse o total do debito, com produção dos efeitos previstos no art.174, parágrafo único, IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, VI, do Código Civil, devendo, neste ato, comprovar o recolhimento da 1º parcela;

II - Comprovação do pagamento das custas processuais, se for o caso;

III - desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recursos interpostos na área administrativa e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no REFIS.

 

Art. 7º A adesão ao REFIS não acarreta:

 

I - Homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte; e

II - Renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no REFIS.

 

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes situações:

 

I - Pela inadimplência de 5 (cinco) parcelas, consecutivas ou não;

II - Caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;

III - por falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e

IV – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.

 

Art. 9º A exclusão do REFIS independe de notificação previa ou de interpelação e implica:

 

I - Perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;

II - O restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos gerados;

III - cobrança judicial ou o prosseguimento da execução e disposição do Município, conforme o caso;

IV - Reingresso em outro REFIS mediante critérios a serem estabelecidos em lei.

 

Art. 10. O REFIS não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

 

Art. 11. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 4º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito de devedor, no caso de quitação integral do debito consolidado incluído no REFIS.

 

Art. 12. Os benefícios proporcionados pelo REFIS somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo por meio de Decreto.

 

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

 

Palácio da Uva Itália, 10 de outubro de 2019.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI

Secretária Municipal do Governo

 

 

SILVANA FRANCINETE DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEM LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.