LEI COMPLEMENTAR N° 344, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a criação de cargo em caráter efetivo.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criados, no quadro de cargos de servidores públicos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 4 (quatro) cargos de Advogado Público, conforme consta do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2º A jornada de trabalho será desempenhada em regime de dedicação exclusiva e integral, vedada o exercício de outra atividade, remunerada ou não, que tenha relação, direta ou indireta, com as atividades jurídicas do Poder Executivo Municipal, exceto as previstas na Constituição Federal.

 

Art. 2º O cargo efetivo de Advogado Público será provido mediante concurso público, organizando em carreira na forma e sob o regime previsto nesta lei, sem prejuízo das demais disposições da legislação municipal a respeito de servidores públicos que seja aplicável.

 

Art. 3º Além das vedações decorrentes do exercício de cargo público, bem como daquelas que decorrem do regime disciplinar dos servidores estatutários do Município de Ferraz de Vasconcelos, são deveres do Advogado Público:

 

I - Assiduidade;

II - Pontualidade;

III - urbanidade;

IV - Lealdade às instituições a que serve;

V - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;

VI - Resguardo do sigilo profissional;

VII - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 4º Os advogados municipais tomarão posse perante o Prefeito Municipal e Secretário (a) Municipal de Assuntos Jurídicos, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito ás instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

 

Art. 5º Os cargos iniciais da carreira de Advogado do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º O edital do concurso conterá as matérias sobre as quais versará cada prova, critérios de avaliação dos títulos, números de vagas oferecido e validade do certame.

 

§ 2º O concurso será processado de acordo com os seguintes critérios:

 

I - As provas escritas serão eliminatórias e classificatórias;

II - Constará ao menos uma questão de caráter técnico profissional;

III - a prova de títulos terá caráter exclusivamente classificatório.

 

Art. São requisitos para posse no cargo de Advogado Público, além daqueles exigidos nos termos da legislação municipal atinente aos servidores públicos estatuários:

 

I - Ser bacharel em direito, com inscrição definitiva da Ordem dos advogados do Brasil;

II - Possuir dos anos de prática jurídica.

 

§ 1º O prazo de experiência profissional deverá ser computado após a inscrição definitiva do candidato na Ordem dos Advogados do Brasil ou ainda pelo exercício de cargo ou função que seja privativa de bacharel em direito, nos termos da lei.

 

§ 2º Nos três primeiros anos de exercício no cargo de Advogado Público o servidor será avaliado quanto ao domínio técnico suficiente para o desempenho das funções e ao preenchimento dos demais requisitos necessários à sua confirmação na carreira, nos termos da legislação Municipal.

 

Art. 7º Compete ao Advogado Público a assessoria e consultoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal e defesa dos interesses do Município em juízo e perante os órgãos de outras instâncias da Administração Pública, podendo ser designado pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos conforme oportunidade e conveniência da administração pública.

 

Parágrafo único.  O conjunto de atribuições do Advogado Público encontra-se no Anexo II da presente lei.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 8 de outubro de 2019.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI

Secretária Municipal do Governo

 

 

BRUNO DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEM LÚCIA ROCHA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.