LEI Nº 610, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

 

Dispõe sobre Adicional sobre Imposto Imobiliário Predial e Territorial.

 

JOSÉ ANTONIO FARES, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE SUZANO, ESTADO SÃO PAULO, ETC USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO § 4º DO ARTIGO 21, DA LEI ESTADUAL Nº 9.205/65 LEI ORGÂNICA DOS MUNICIPIOS.

 

PROMULGA

 

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Ferraz de Vasconcelos o Adicional sobre os impostos imobiliários Predial e Territorial.

 

Art. 2º O imposto a que se refere o artigo 1º é exigível na base de 5% (cinco por cento) sobre os impostos imobiliários.

 

Art. 3º O produto da arrecadação do Adicional destinar-se-á exclusivamente, para os serviços de cadastramento imobiliário do Município.

 

Art. 4º O cadastramento entrará em vigor após a promulgação da presente Lei, e será extinto no exercício subsequente daquele em que for efetivado o cadastramento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 30 de dezembro de 1966.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.