LEI Nº 3.388, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2020.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta;

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, bem como os fundos instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da estimativa da receita

 

Art. 2° A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 347.510,000,00 (trezentos e quarenta e sete milhões, quinhentos e dez mil reais) e se desdobra em:

 

I - R$ 326.828.149,00 (trezentos e vinte e seis milhões, oitocentos e vinte e oito mil cento e quarenta e nove reais) do orçamento fiscal; e

II - R$ 20.681.851,00 (vinte milhões, seiscentos e oitenta e um mil e oitocentos e cinquenta um reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL R$

SEGURIDADE SOCIAL R$

TOTAL R$

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

Contribuições

Receita Patrimonial

Receita Agropecuária

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

69.429.000,00

 

6.793.000,00

474.202,00

0,00

0,00

0,00

263.168.302,00

11.35:1.705,00

43.000,00

 

0,00

204.900,00

0,00

0,00

0,00

19.988.951,00

445.000,00

69.472.000,00

 

6.793,000,00

679.102,00

0,00

0,00

0,00

283.157.253,00

11.796.704,00

Receita Corrente - Intra Ofss

(-) Dedução por restituições

(-) Dedução da Receita para Formação do Fundeb

 970.000,00

-1.447.300,00

-28.979.760,00

0,00

0,00

0,00

970.000,00

-1.447.300,00

-28.979.760,00

Total das Receitas Correntes

321.759.149,00

20.681.851,00

342.441.000,00

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Operações de Crédito

Alienação de Bens

Amortização de Empréstimos Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

5.069.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

5.069.000,00

0,00

Total das Receitas de Capital

5.069.000,00

0,00

5.069.000,00

 

 

 

 

Total da Administração Direta

326.828.149,00

20.681.851,00

347.510.000,00

 

Seção II

Da fixação da despesa

 

Art. 4º A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 345.076.000,00 (trezentos e quarenta e cinco milhões, setenta e seis mil reais), na seguinte conformidade:

 

I - R$ 271.577.074,00 (duzentos e setenta e um milhões, quinhentos e setenta e sete mil e setenta e quatro reais) do orçamento fiscal; e

II - R$ 73.498.926,00 (setenta e três milhões, quatrocentos e noventa e oito mil e novecentos e vinte e seis reais) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:

 

I - Por categoria econômica:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL R$

SEGURIDADE SOCIAL R$

TOTAL R$

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS

251.789.065,00

19.788.009,00

0,00

 

70.969.669,00

2.529.257,00

0,00

322.758.734,00

22.317.266,00

0,00

Total da Administração Direta

271.577.074,60

73.498.926,00

345.076.000,00

 

II - Por órgãos de governo:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL R$

SEGURIDADE SOCIAL R$

TOTAL R$

CÂMARA MUNICIPAL

13.000.000,00

0,00

13.000.000,00

GABINETE DO PREFEITO

1.984.851,00

254.500,00

2.239.351,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

3.347.601,00

 

0,00

 

3.347.601,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

10.710.701,00

0,00

10.710.701,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

25.076.901,00

0,00

25.076.901,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

134.782.439,00

0,00

134.782.439,00

SECRETARIA MUNICIPAL JUVENTUDE, ESPORTE, TURISMO E QUALIDADE DE VIDA

2.955.601,00

 

0,00

 

2.955.601,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

1.919.301,00

0,00

1.919.301,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

0,00

 

13.083.623,00

 

13.083.623,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

0,00

60.160.803,00

60.160.803,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, PLANEJAMENTO URBANO, SANEAMENTO, VERDE, MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO

10.095.501,00

 

0,00

10.095.504,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

2.518.348,00

 

0,00

2.518.348,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

2.844.801,00

0,00

2.844.801,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

8.018.701,00

0,00

8.018.701,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

11.725.126,00

 

0,00

11.725.126,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

42.597.202,00

0,00

42.597.202,00

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

271.577.074,00

73.498.926,00

345.076.000,00

 

 

 

 

2. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

TOTAL DO MUNICÍPIO

271.577.074,00

73.498.926,00

345.076.000,00

 

III - Por funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL R$

SEGURIDADE SOCIAL R$

TOTAL R$

ADMINISTRAÇÃO DIRETA                  

 

 

 

01. LEGISLATIVA

03. ESSENCIAL À JUSTIÇA

04. ADMINISTRAÇÃO

06. SEGURANÇA PÚBLICA

08. ASSISTÊNCIA SOCIAL

09. PREVIDÊNCIA SOCIAL

10. SAÚDE

11. TRABALHO

12. EDUCAÇÃO

13. CULTURA

13.000.000,00

3.347.601,00

51.130.755,00

8.138.701,00

0,00

0,00

0,00

22.000,00

134.782.439,00

1.919.301,00

0,00

0,00

0,00

0,00

13.338.123,00

126.000,00

60.034.803,00

0,00

0,00

0,00

13.000.000,00

3.347.601,00

51.130.755,00

8.138.701,00

13.338.123,00

126.000,00

60.034.803,00

22.000,00

134.782.439,00

1.919.301,00

15. URBANISMO

16. HABITAÇÃO

17. SANEAMENTO

18. GESTÃO AMBIENTAL

20. AGRICULTURA

22. INDÚSTRIA

23. COMÉRCIO E SERVIÇOS

27. DESPORTO E LAZER

99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA

53.312.328,00

401.000,00

1.000,00

70.000,00

976.049,00

15.000,00

1.505.299,00

2.955.601,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

53.312.328,00

401.000,00

1.000,00

70.000,00

976.049,00

15.000,00

1.505.299,00

2.955.601,00

0,00

TOTAL DO MUNICÍPIO                        

271.577.074,00

73.498.926,00

345.076.000,00

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, observados os limites:

 

I - De 15 % (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e

II - Do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8° da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001.

 

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.      

 

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - Necessários         ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2020;

II – Vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

III – destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida" até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;

IV - Para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n° 4.320/64, até o limite de 3/20 (três sobre vinte avos) da receita prevista para o exercício.

 

Art. 8º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 7º e 8º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput" em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício de 2019, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.

 

§ 2º Até 30 dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2019 ficou menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2020 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

 

§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do § 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 4° Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcionai à variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2020 e a efetivamente ocorrida em 2019, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma em que dispor a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020.

 

Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2019, observada a meação determinada no § 9º do art. 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1° Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020 e na Legislação vigente.

 

§ 2° Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).

 

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020,

 

Art. 12. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

 

Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2020.

 

 

Palácio da Uva Itália, 16 de dezembro de 2019.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI

Secretário Municipal de Governo

 

 

SILVANA FRANCINETE DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal. Rita de Cássia Alexandre de Andrade – Diretora.

 

 

CARMEM LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.