LEI Nº 1.535, DE 01 DE ABRIL DE 1986
Autoriza a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos a receber, mediante repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, oriundos do Programa de Mobilização Energética.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, procedentes do Programa de Mobilização Energética, até o valor de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados);
II - Assinar com a Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo o convenio necessário a obtenção dos recursos financeiros previstos no item I deste artigo, bem como acatar as cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria;
III - abrir credito adicional especial até o limite de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados) para fazer face as despesas com a execução das obras previstas no Programa de Mobilização Energética.
Parágrafo único. A cobertura de credito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
Art. 2º Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior destinar-se-ão a: Pavimentação e serviços complementares das Estradas do Bandeirante e do Cupi, das ruas Masato Sakai, João Kanzi e Prefeito Takumi Kuike.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 01 de abril de 1986.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
LEONDIR CASAGRANDE XIDIEH
Diretora do Depto. de Cont. e Orçamento
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrado no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicidade na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPASIO
Chefe da Divisão do Expediente e Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
