
LEI COMPLEMENTAR N° 350, DE 21 DE MAIO DE 2020
Cria a Gratificação Extraordinária, temporária e transitória aos servidores municipais da Administração Municipal de Ferraz de Vasconcelos que estiverem atuando na Secretaria Municipal de Saúde durante a situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus – COVID-19.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em virtude da declarada situação de emergência em saúde pública do Município de Ferraz de Vasconcelos decorrente da pandemia do novo coronavírus COVID-19, fica criada a Gratificação Extraordinária, temporária e transitória aos servidores municipais que prestarem serviços na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Será concedida a gratificação de que trata a presente Lei Complementar, aos servidores municipais que estiverem atuando na Secretaria Municipal de Saúde ainda que transitoriamente, salvo os servidores providos em cargos comissionados.
Art. 2º Os servidores receberão a gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais) mensalmente, independente de carga horária.
Parágrafo único. O servidor que possuir mais de um vínculo com a Administração Municipal de Ferraz de Vasconcelos, somente fará jus à gratificação extraordinária correspondente ao vínculo de um único cargo.
Art. 3º A gratificação de que trata a presente lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores, independente do regime jurídico mantido com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A gratificação não será considerada para apuração do cálculo:
I- Da gratificação natalina – “13º salário”;
II- Do adicional de férias;
III- do abono pecuniário;
IV- Da contribuição previdenciária; e
V- De outras verbas, seja a que título for.
Art. 4º A Gratificação de que trata a presente Lei vigorará por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a necessidade da situação de calamidade pública em saúde.
Art. 5º Não serão computadas, para fins de pagamento da referida gratificação, as faltas do servidor ainda que devidamente justificadas.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a partir do 1º dia de maio.
Palácio da Uva Itália, 21 de maio de 2020.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
CARMEM LÚCIA LORENTE
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.