LEI Nº 3.394, DE 06 DE ABRIL DE 2020

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de circuito interno de filmagem em estabelecimentos denominados pet shops, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais especializados em produtos e serviços para animais de estimação, denominados pets shops, ficam obrigados a instalar circuito interno de filmagem nos espaços reservados para hotelaria, banho e tosa dos animais.

 

Art. 2. As câmeras do circuito interno de filmagem de que trata o art. 1º deverão ser instaladas de forma que os clientes dos pets shops, quando estiverem presente, possam acompanhar toda a execução do serviço em seus animais de estimação, por meio de aparelho televisor a ser disponibilizado nas recepções ou salas de espera do estabelecimento.

 

Art. 3º As filmagens capturadas nos termos desta Lei deverão ficar armazenadas pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, sob a guarda e responsabilidade do proprietário do pet shop.

 

§ 1º Quando solicitado, o proprietário ou responsável pelo pet shop deverá fornecer ao cliente uma cópia das imagens gravadas, referentes ao período em que seu animal de estimação esteve nos espaços reservados mencionados no art. 1º, a ser fornecida no prazo máximo de 3 (três) dias, com custas para o requerente.

 

§ 2º As custas previstas no final do parágrafo anterior devem se restringir ao valor da mídia física necessária para armazenar as imagens solicitadas e não serão cobradas caso o requerente a forneça no momento da solicitação.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais previstos no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às obrigatoriedades estabelecidas nesta Lei, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º O descumprimento desta Lei, acarretará aos estabelecimentos comerciais, sucessivamente, as seguintes penalidades:

 

I- Advertência por escrito, para que seja realizada a regularização no prazo de 30 (trinta) dias;

II- Multa no valor de 5 (cinco) UFM’s, caso persista o descumprimento após o prazo fixado no inciso anterior;

III- Multa no valor de 10 (dez) UFM’s, depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aplicação da multa prevista no inciso anterior, se ainda persistir o descumprimento;

IV- Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, caso o descumprimento persista após 30 (trinta) dias contados da data de aplicação da multa prevista no inciso anterior.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, especialmente no que concerne à responsabilidade por fiscalização de seu cumprimento e à aplicação das penalidades previstas no art. 5º.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 6 de abril de 2020.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do paço Municipal e no B.O.M. Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEN LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.