LEI Nº 3.398, DE 2 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre as instalações sanitárias das instituições de educação infantil.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os espaços devem ser planejados de acordo com projeto pedagógico das Instituições de educação infantil a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero (0) a seis (6) anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.

 

Art. 2º As instalações Sanitárias para as escolas que possuírem berçários serão na seguinte proporção:

 

I- 1 vaso sanitário adaptado para cada 40 crianças;

II- 1 lavatório adaptado pra cada 40 crianças;

III- 1 trocador revestido com material impermeável com 1,10m de altura, para cada 20 crianças;

IV- 1 cuba para cada 20 crianças;

V- 1 chuveiro com desviador manual para cada 20 crianças (com água quente e fria).

 

Art. 3º As instalações sanitárias para os alunos de um ano a três anos e onze meses, deverão ter sanitários devidamente separados para cada sexo e em todos os pavimentos, na seguinte proporção:

 

I- 1 vaso sanitário para cada 20 (vinte) crianças, de tamanho adaptado às mesmas ou de tamanho infantil;

II- 1 lavatório adaptado pra cada 40 alunos, calculados sempre para o período de maior lotação;

III- 1 chuveiro para cada 20 alunos.

 

Art. 4º As Instalações Sanitárias para os demais alunos, deverão ter sanitários devidamente separados para cada sexo e em todos os pavimentos, na seguinte proporção:

 

I- 1 vaso sanitário para cada 25 alunos;

II- 1 mictório para cada 40 alunos;

III- 1 lavatório adaptado para cada 40 alunos, calculados sempre para o período de maior lotação;

IV- 1 chuveiro para cada 20 alunos.

 

Art. 5º Serão previstas ainda instalações sanitárias para administração e funcionários de serviço, divididos por sexo e mantendo a proporção de:

 

I- 1 bacia sanitária cada 20 funcionários;

II- 1 mictório para cada 20 funcionários;

III- 1 lavatório para cada 20 funcionários;

IV- 1 chuveiro para cada 20 funcionários.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 2 de junho de 2020.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEN LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.