LEI Nº 773, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970

 

Dá nova redação aos artigos 100, 108, 119, 191 e seu parágrafo único e artigo 230 da Lei nº 738 de 8 de dezembro de 1969 (CTM).

 

JOSÉ TREVISANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER, QUE A CÂMARA DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Artigo 100 do CTM:

 

"Art. 100. O imposto será devido com base no valor venal do terreno a razão de 1,5% (hum e meio por cento).

 

§ 1º A alíquota prevista neste Artigo, será acrescida de mais (hum por cento), no caso de imóvel localizado em via pública, considerada de desenvolvimento, situada nas zonas comerciais e residenciais do Município.

 

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior deste Artigo, considera-se via pública de desenvolvimento, todo o trecho ou parte deste que assim for relacionado pelo Executivo, valendo sua situação a 1º de janeiro de cada exercício.

 

§ 3º O acréscimo estabelecido do parágrafo 1º deste Artigo, será devido em cada exercício, até que haja incidência do imposto predial".

 

Art.  Passa a ter a seguinte redação o Artigo 108 do CTM:

 

"Art. 108. A arrecadação do imposto sobre a propriedade Territorial Urbana, será efetuada em 4 (quatro) prestações iguais e trimestrais, nas épocas e locais indicados nos respectivos avisos-recibos de lançamento".

 

Art. 3º Passa a ter a seguinte redação o Artigo 119 do CTM:

 

"Art. 119. A arrecadação do imposto Predial Urbano, será efetuada em 4 (quatro) prestações iguais e trimestrais, nas épocas e locais indicados nos respectivos avisos-recibos de lançamentos". 

 

Art. 4º Passa a ter a seguinte redação o Artigo 191 do CTM:

 

“Art. 191. A taxa será devida em função da área da edificação, de acordo com as especificações constantes da Tabela abaixo:

 

LIMPEZA PÚBLICA:

 

I - Taxa de Limpeza Pública:

 

a) imóveis por metro quadrado e por área construída, 0,20% sobre o salário mínimo vigente;

b) feirante, por feira e por metro quadrado, 0,02% sobre o salário mínimo vigente”.

 

Art. 5º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 191 do CTM:

 

"Parágrafo único. A taxa será devida e nunca inferior a Cr$ 6,00 (seis cruzeiros)".      

 

Art. 6º Passa a ter a seguinte redação o Artigo 230 do CTM:

 

“Art. 230. A taxa será devida e calculada por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, na sua confrontação com logradouro público, a razão de 0,40% sobre o salário mínimo vigente e nunca inferior a Cr$ 8,00 (oito cruzeiros)".      

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1971.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 07 de dezembro de 1970.

 

 

JOSÉ TREVISANI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Divisão do Expediente e publicada na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO

Chefe da Divisão do Expediente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.